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Resolução de Consulta nº 25/1999

Contrato de Locação de Veículo entre o Poder Executivo a amásia de Vereador e entre o Poder Executivo e servidor estatutário do Município - INADMISSIBILIDADE - Artigo 84 - Lei Orgânica do Município de Bela Vista.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 07 DE ABRIL DE 1999.

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Contrato de Locação de Veículo entre o Poder Executivo a amásia de Vereador e entre o Poder Executivo e servidor estatutário do Município - INADMISSIBILIDADE - Artigo 84 - Lei Orgânica do Município de Bela Vista.

VISTOS, oralmente expostos e examinados os presentes autos de nº 03436/99, contendo consulta formulada pelo Sr. Vereador RUBENS RAFAEL DE OLIVEIRA acerca da legalidade dos contratos celebrados pela Administração Municipal com concubina de Vereador e servidor estatutário da própria administração;

considerando que há dispositivo da Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás sobre a matéria a mencionar-se nesta oportunidade, o do artigo 84:

"O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções";

considerando que a pessoa ligada a vereador por matrimônio não pode contratar com o Município;

considerando que, hodiernamente, o concubinato se equipara ao matrimônio, como bem preleciona Washington de Barros Monteiro em seu Curso de Direito Civil 1º Volume; "o tema concubinato assume importante papel no cenário jurídico, ombreando-se quase ao próprio casamento";

Remate-se, por fim, lembrando o disposto no artigo 226,

§ 3º da Constituição de 1998: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convenção em casamento", RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, Parecer nº 306/99 exarado pela Superintendência Jurídica deste Tribunal, e Parecer nº 004/99 da 1ª AFOCOP, manifestar entendimento, de que em consonância com o artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás, bem assim como a Constituição Federal , Jurisprudências dos Tribunais eleitorais, e por analogia, não pode a concubina firmar contrato com a Administração Municipal, nem tampouco o servidor estatutário daquele Município.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 ABR 1999

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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