Resolução de Consulta nº 25/2001
MUNICÍPIO INSTITUIR COBRANÇA DE ICMS E ISS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 14 DE MARÇO DE 2001
MUNICÍPIO INSTITUIR COBRANÇA DE ICMS E ISS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 037/01, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor Antônio Lary de Souza Castro, na condição de Prefeito Municipal de Caiapônia, indagando este Colegiado se as empresas de telecomunicações estão obrigadas a recolherem o ICMS e o ISS ao Município, porquanto as notas fiscais/faturas de serviços emitidas aos clientes mencionam o fato gerador de incidência dos mencionados impostos.
Encaminhados os autos à ilustre Superintendência Jurídica, esta, via Parecer 086/2001, de Fls. 04 usque 06, manifestou seu entendimento de que, à luz dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal , o Município não poderá instituir os impostos indicados na peça exordial, por não ser de sua competência.
Instada a falar no presente processo, a Quinta Auditoria teceu as seguintes considerações:
A questão suscitada é de fácil deslinde, visto que a matéria é claramente abordada pela Carta Magna Federal, que atribui em prol dos Municípios o direito de instituir impostos sobre os serviços não compreendidos em seu artigo 155, inciso II, isto é, todo e qualquer serviço que não seja de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, senão vejamos;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I;
II;
III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
Por sua vez, reza o sobredito inciso II, do artigo 155;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Depreende-se, assim, que a área tributável do ISS está perfeitamente delimitada pela própria Constituição, não incidindo sobre as ligações telefônicas realizadas no Município, por não se tratar de serviço estritamente municipal e por não ser tributo cumulativo e, sim, seletivo.
Vale ressaltar que os Tribunais Superiores (STJ e STF) e outros Tribunais Estaduais desenvolveram a tese de que o mero deslocamento físico da mercadoria, sem mudança de titularidade, não realiza fato jurígeno do ICMS, Deve o imposto pertencer ao estado de origem da operação, quando o destinatário não for contribuinte, e quando o for deverá a receita do ICMS ser repartida entre o estado do destino e o estado de origem da operação, cabendo ao estado do destino a diferença entre as suas alíquotas, e, após o advento da Lei Complementar nº 87 /96, o diferencial de alíquotas gera crédito em favor de quem paga.
Conclui-se, destarte, que as empresas de telecomunicações não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS e ISS ao Município, porquanto não foi atribuída pela Constituição Federal competência a este ente federativo para instituir e cobrar tributos sobre serviços desta natureza, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, através dos membros integrantes de seu Colegiado, e acatando os Pareceres exarados pela Superintendência Jurídica e Quinta Auditoria, manifestar seu entendimento de que as empresas de telecomunicações não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS e ISS ao Município, porquanto a Constituição Federal não atribuiu a este ente federativo competência para instituir e/ou cobrar tributos sobre serviços desta natureza.
QUINTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2001.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 14 MAR 2001
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.