Resolução de Consulta nº 25/2002
APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 C/C LEIS FEDERAIS Nº 4.320/64, 8.080/90 E 8.142/90.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 29 DE JANEIRO DE 2002.
APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 C/C LEIS FEDERAIS Nº 4.320 /64, 8.080 /90 E 8.142 /90.
Nos autos de nº 06668/02, o Sr. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, Prefeito Municipal de Chapadão do Céu, mediante Oficio nº 037/2002, datado de 26/02/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade de aplicação de recursos destinados à saúde para a construção de obras de saneamento básico.
Conforme extraído do Parecer nº 376/2002, a Superintendência Jurídica deste Tribunal realizou um estudo profundo do tema, analisando a Emenda Constitucional nº 29, as Leis nº 4.320 /64, 8.080 /90 e 8.142 /90, e os pareceres dos especialistas no ramo, manifestando, ao final, o entendimento pela impossibilidade de aplicação de recursos destinados à saúde para a construção de obras de saneamento básico.
Apesar das obras de saneamento básico estarem afetas às questões que envolvem a saúde da população, seja direta ou indiretamente, o legislador brasileiro acertadamente omitiu da Emenda Constitucional nº 29 quais ações poderiam ser realizados com os recursos então vinculados, com o intuito de permitir uma certa flexibilização na aplicação de tais verbas, deixando para as normas jurídicas de caráter inferior a regulamentação do tema.
Infrutífera seria a mencionada Emenda Constitucional se recursos destinados à melhoria no atendimento e qualidade de saúde da população pudessem ser utilizados em obras de saneamento básico, tendo em vista que tais empreendimentos necessitam de pesados investimentos e consumiriam grandes parcelas do numerário destinado ao atendimento da população carente, que hoje é dominante em nosso País.
Independentemente de normatização das ações e serviços que possam ser incluídas dentre aquelas beneficiárias da Emenda nº 29, uma interpretação sistêmica das Leis nº 8.080 /90, 8.142 /90 e 4.320 /64, evidencia que obras de saneamento não são beneficiados com recursos da saúde. O Anexo V da Lei 4.320 /64, ao normatizar a classificação funcional-programática das despesas da administração Pública, no subprograma "Saúde", não faz qualquer previsão a obras de saneamento, o que demonstra de forma implícita, que tais obras estão previstas em outro subprograma e com outros recursos que não os da saúde.
Ademais, um grupo de especialistas no assunto, formado por integrantes do Ministério da Saúde, Conselhos Nacionais de Secretários Estaduais e Municipais de Saúde, Comissões de Seguridade Social da Câmara e de Assuntos Sociais do Senado, ATRICON e Ministério Público Federal, elaborou uma Nota Técnica acerca de quais ações e serviços estejam vinculados à saúde, mas em nenhum momento há referência a obras.
Diante do exposto, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 376/2002 da Superintendência Jurídica, que passa a integrar a presente peça, manifestar ao consulente o entendimento pela impossibilidade de utilização de recursos vinculados à saúde para realização de obras de saneamento básico.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 (texto ilegível).
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
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