Resolução de Consulta nº 25/2003
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 09 DE JULHO DE 2003.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
1. Dispensa do estágio probatório para servidor público não estável, aprovado em concurso público. Impossibilidade, já que, para esse estágio, só é contado o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. 2. Contagem de quinquênios de servidor não estável relativos a tempo de serviço público a título provisório, para efeito de averbação. Possibilidade, desde que haja previsão legal, a partir da posse no cargo público de provimento efetivo.
Pelos presentes autos, de nº 3.20-10313/03, já vistos e analisados e ora expostos oralmente, a Sr. Osvaldo Antônio de Araújo, Prefeito do Município de Nazário, mediante o Ofício nº 101/03, datado de 01.04.03, encaminha consulta a este Tribunal com os seguintes questionamentos:
1 - os servidores municipais que, á época da promulgação da CF/88 não contavam com 5 anos de serviço público, mas permaneceram nos quadros da municipalidade e agora se submeteram ao concurso público e foram aprovados teriam que se submeter ao estágio probatório de 3 anos, ou o fato de estarem no serviço há anos não os dispensaria do referido estágio?
2 - os quinquênios adquiridos no cargo anterior, com a exoneração e a assunção ao novo cargo desapareceriam ou seriam averbados, assim como as férias, o tempo para licença, e outros?
A Assessoria Jurídica do Município, no Parecer anexo ás fls. 02/03, no tocante ao estágio probatório, posicionou-se pela necessidade deste no novo cargo; e, quanto aos quinquênios, favoravelmente à averbação do tempo de serviço, devendo ocorrer acerto dos servidores e direito aos quinquênios.
A Superintendência jurídica deste Tribunal manifestou-se, em tese, acerca da questão suscitada pelo consulente, tendo exarado, via Parecer nº 0396/03 (fls. 04/07) o entendimento pela necessidade estágio probatório para os servidores aprovados em concurso, contado a partir da data da posse.
Relativamente aos quinquênios, aquela especializada entende ser necessário apenas o transcurso do tempo de efetivo exercício municipal, podendo, assim, ser computado o período trabalhado pelo servidor público municipal desde a data inicial de seu ingresso no serviço público.
Quanto ao período de férias, licença e outros, não se pronunciou a Superintendência jurídica, alegando a falta de maiores informações nos autos a respeito da matéria.
A estabilidade no serviço público, está garantida no art. 41, da Constituição Federal ;
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercido os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
[ ... ]
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Tal garantia, para Hely Lopes Meirelles, é "outorgada ao servidor que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório". (Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 377).
Nas palavras do ilustre administrativista;
"A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. ( .... ) É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da Constituição, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade."
A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.
Estágio probatório é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público ( .... ). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório." (op. c/f, p. 377-378, realces nossos)
Na esteira da doutrina e da jurisprudência que condicionam a estabilidade à efetividade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que:
"a estabilidade prevista no art. 177,
§ 2º da constituição de 1967, não abrange funções temporárias" (RDA 104/147).
Assim, é necessário que os servidores aprovados em concurso público submetam-se a estágio probatório, contado a partir da posse no respectivo cargo, independentemente de já estarem ou não no serviço público de caráter não efetivo, por estarem sujeitos às disposições constitucionais.
Quanto aos quinquênios, o art. 95 do Estatuto dos Servidores do Município de Nazário estabelece que:
"Art. 95. Serão concedidos aos funcionários, por quinquênio de efetivo serviço púbico municipal, adicionais correspondentes a um percentual de vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7 sete quinquênios."
A investidura em cargo público de provimento efetivo não pode invalidar o tempo de efetivo exercício no serviço público em caráter provisório. Assim, os quinquênios relativos a esse tempo devem ser computados, para efeito de averbação, desde que haja previsão legal, como no caso, a partir da posse no cargo público de provimento efetivo.
Pelo exposto, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que:
1 - É necessário que os servidores aprovados em concurso público, pelo fato de estarem sujeitos às disposições constitucionais, se submetam a estágio probatório, contado a partir da posse no respectivo cargo, Independentemente de já estarem não no serviço público de caráter não efetivo;
2 - os quinquênios relativos ao tempo de serviço público de caráter não efetivo devem ser computados, para efeito de averbação, desde que haja previsão legal, a partir da posse no cargo público de provimento efetivo;
3 - quanto ás férias e licenças não gozadas, deve-se observar o disposto na legislação municipal pertinente.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de julho de 2003.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de contas
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