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Resolução de Consulta nº 25/2004

COBRANÇA DE IMPOSTOS DE IMÓVEIS PERTENCENTES A IGREJAS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS, INCONSTITUCIONALIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LOCUPIETAMENTO ILÍCITO, DEVOLUÇÃO IMEDIATA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.

COBRANÇA DE IMPOSTOS DE IMÓVEIS PERTENCENTES A IGREJAS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS, INCONSTITUCIONALIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , LOCUPIETAMENTO ILÍCITO, DEVOLUÇÃO IMEDIATA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 09222/04, onde o Sr. Antônio Custódio Nunes. Vereador do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios indagando acerca da legalidade de emenda à lei orgânica que veda cobrança de tributos sobre igrejas e entidades filantrópicas, e das providências cabíveis em caso de descumprimento da mesma pelo Chefe do Executivo Municipal, e ainda acerca da legalidade de devolução aos contribuintes dos valores ilegalmente pagos.

Na exordial, o consulente informa que em 02/09/1999, a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia aprovou e promulgou a Emenda nº 009 à Lei Orgânica do Município, vedando a cobrança de tributos sobre templos de qualquer culto, bem ainda sobre bens imóveis pertencentes às igrejas e entidades filantrópicas.

Relata ainda que o Chefe do Executivo Municipal se nega a reconhecer a citada emenda e vem cobrando impostos de tais instituições, colocando os inadimplentes na dívida ativa municipal.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 469/2004, fls. 004/005, considerou que a emenda promulgada é legal e que o Poder Executivo não poderá deixar de cumpri-la, devendo devolver as importâncias pagas.

A 4º Auditoria Financeira Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial deste Tribunal, no Parecer nº 0016/2004, fls, 010/013, considerou que a cobrança de tributos pelo Município de São Miguel do Araguaia sobre templos, igrejas e entidades filantrópicas é ilegal. Primeiro porque tais entidades receberam imunidade da Constituição Federal no que tange a impostos. Segundo porque a própria Lei Orgânica Municipal veda a cobrança não apenas de impostos, mas de tributos dessas entidades.

Diz a Constituição Federal :

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[ ... ]

VI - instituir impostos sobre:

[ ... ]

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades

sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[ ... ]

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II."

Depreende-se da Carta Magna que algumas espécies de atividades receberam imunidade tributária, não podendo a União, 08 Estados, o Distrito Federal e os Municípios descumprirem o mandamento constitucional, independentemente se estribados em instrumento jurídico que não a Constituição Federal .

O art. 9º, inciso IV, alíneas "b" e "c" do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), possui a mesma redação do artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal , o que demonstra a desnecessidade de referência tanto ao Código Tributário quanto á Lei Orgânica de São Miguel do Araguaia, vez que a Lei Maior já trata do assunto, devendo ser cumprida por todos.

Ao analisar a citada emenda nº 009 á lei orgânica municipal, ficou constatado que a mesma é relativamente inócua, pois traz as mesmas prescrições já elencadas na Constituição Federal , que é a lei maior do Pais. Só diferencia-se da Carta Magna porque foi além dela, estendendo a isenção aos tributos, e não apenas aos impostos.

Diante do exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

A emenda nº 009 à lei orgânica é legal, devendo ser observada e cumprida por todos, haja vista o seu efeito erga omnes no âmbito do Município.

Todo e qualquer valor cobrado pelo município que esteja em dissonância com o artigo 150 da Lex Mater e com a Emenda nº 009 à Lei Orgânica do Município, deve ser devolvido ao contribuinte, sob pena de configurar locupletamento ilícito da administração, desde que observado requerimento específico e os princípios da prescrição e decadência.

Quanto à inobservância da legislação por parte do Poder Executivo Municipal, este Tribunal entende que o Legislativo Municipal deve representar junto ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências cabíveis.

À Superintendência de Secretaria para as providências. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 2004.

..., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui presente, ... Procurador Geral de Contas.

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