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Resolução de Consulta nº 25/2005

Pagamento de despesas municipais Com receita advinda de transferências de recursos hídricos pela União. Possibilidade, à exceção de despesas com dívida ou com gastos com pessoal efetivo (inteligência do artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990/89).

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RESOLUÇÃO RC Nº 25, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.

Pagamento de despesas municipais Com receita advinda de transferências de recursos hídricos pela União. Possibilidade, à exceção de despesas com dívida ou com gastos com pessoal efetivo (inteligência do artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990 /89).

Cuidam os presentes autos nº 19956/05 de consulta formulada pelo prefeito de NIQUELÂNDIA, via procurador, Dr. Élson Taveira Adorno, acerca da possibilidade de o município utilizar a receita proveniente de recursos hídricos transferidos pela União em despesas na aquisição de bens de consumo e de capital, execução e conservação de obras, contratação de serviços, bem como de locação de imóveis, maquinaria e serviços, consoante rol exemplificativo constante de fl. 01, abarcando praticamente quase todas as categorias econômicas de despesas públicas.

Às fls. 03/04 consta parecer emitido pelo procurador geral do município, opinando pela possibilidade de as despesas arroladas à fl. 01 serem custeadas pela receita proveniente da transferência dos recursos hídricos.

A Superintendência Jurídica, por meio do parecer de fls. 07/12, opina no sentido de que, à exceção das despesas com pagamento de dívidas que não tenham sido contraídas junto à União ou gasto com pessoal efetivo, o município poderá empregar os recursos transferidos pelo Governo Federal em todas as áreas relacionadas na consulta.

Argumenta, ainda, aquela especializada, quanto à vedação contida no art. 24, do Decreto nº 1/94, que:

"Depreendemos que há uma vinculação legal específica para os Estados e Municípios, quando se tratar de aplicação do produto da lavra proveniente da exploração de Petróleo, Xisto Betuminoso e Gás Natural, que será empregado, EXCLUSIVAMENTE, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico.

Conjugando este dispositivo especifico com o contido no art. 8º da Lei 7990 /89, entendemos que o artigo 24 citado, se refere apenas a exploração dos produtos nele mencionado, não abarcando a exploração de outros recursos naturais, como o HÍDRICO. Isto porque a primeira parte do caput contém a restrição "previstos neste Capítulo", que é o

Capítulo IV, que trata estritamente "Da compensação pela exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural". Esta é a interpretação sistemática e lógica dos dispositivos do Decreto, pela qual entendemos que cada

Capítulo da norma se refere a uma matéria específica, sendo que as regras próprias previstas para uma espécie de produto, se restringem a ele." (Grifo original)

Dispõe o

§ 1º do artigo 20, da Constituição Federal :

"É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

Por seu turno, o artigo 8º da Lei Federal nº 7.990 /89, reza o seguinte;

"O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal (Redação dada pela Lei nº 8.001 , de 13/3/1990).

Assim, com base no dispositivo supra, e comungando com o entendimento da Superintendência Jurídica, resta claro que o município poderá utilizar a receita proveniente de recursos hídricos transferidos pela União em despesas com aquisição de bens de consumo e de capital, execução e conservação de obras, contratação de serviços, bem como locação de imóveis, maquinaria e serviços, à exceção das despesas com pagamento de dívidas ou gastos com pessoal efetivo.

Diante do exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas considerações acima, manifestar o entendimento de que a aplicação dos recursos provenientes do pagamento das compensações financeiras decorrentes da utilização de recursos hídricos pode ser feita em qualquer área de interesse municipal, apenas com a restrição do art. 8º da Lei nº 7.990 /89.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Municípios, em Goiânia, aos 23 de novembro de 2005., Presidente, Relator, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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