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Resolução de Consulta nº 25/2008

PROCESSO Nº: 03974/06

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 09 DE JULHO DE 2008.

PROCESSO Nº : 03974/06

INTERESSADO: CÂMARA DE MONTIVIDIU

ASSUNTO: Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal 826 /2007, relativa à revisão anual da remuneração dos subsídios.

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de MONTIVIDIU, Vereador LUIZ CARLOS RIBEIRO, acerca da revisão geral anual dos subsídios e remuneração dos agentes políticos e servidores municipais, colocando as seguintes indagações:

1. A Lei Municipal nº 826 /2007 autoriza a aplicação automática do índice sobre as remunerações e subsídios? Ou, em atendimento à primeira parte do inciso X do art. 37 da Constituição Federa! de 1988, deverá se publicada nova Lei, com iniciativa de cada poder, concedendo o aumento no índice apurado? Esta iniciativa seria então a providência a ser tomada por cada Poder no âmbito de usa competência como dispõe a Resolução RN nº 005 /2007?

2. Tendo a Lei nº 826 /2007 sido publicada em 29 de outubro de 2007, o índice apurado para a revisão pode ser aplicado retroativo a janeiro de 2007? Em caso afirmativo, o Legislativo poderá aplicar o índice de forma retroativa e pagar a diferença independentemente de o Poder Executivo fazê-lo?

3. Em caso de ser automática a aplicação do índice, o Poder Legislativo pode tomar as providências cabíveis, ou seja, o cálculo sobre as folhas de pagamento, independente do Poder Executivo fazê-lo?.

A consulta veio acompanhada de parecer jurídico, emitido pela Dra. Genilda Rossim Leão (fls. 03-05), foi formulada por autoridade competente e está instruída em perfeita harmonia com as disposições do art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, merecendo, portanto, ser conhecida e receber manifestação em tese por parte desta Corte de Contas.

A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, via Parecer nº 011/08, primeiramente, esclareceu que a revisão da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos mereceu atenção do legislador constitucional reformista, quando da edição da Emenda Constitucional nº 19 /98, que, dando nova redação ao artigo 37 da CF, estabeleceu no Inc. X a obrigatoriedade da revisão, com observação aos princípios da legalidade, igualdade, anualidade, periodicidade e generalidade.

Asseverou, ainda, aquela Especializada que para a implementação da revisão nos municípios é necessária a edição de lei municipal estabelecendo a data base da sua implementação, o índice eleito para tanto e que reflita a inflação oficial do período, bem como o alcance a todos os servidores municipais e agentes políticos.

Uma vez tomada essa primeira providência, cabe a ambos os poderes municipais materializarem, a cada período de doze meses, a revisão propriamente dita, mediante as medidas legislativas de competência de cada qual. Desse modo, o Poder Executivo deverá editar lei estabelecendo concretamente a revisão, tendo em vista o índice já eleito e a data base fixada, o mesmo acontecendo com o Poder Legislativo, que o fará, ou por lei de sua iniciativa ou mesmo por resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, sempre observando o índice e a data base Já estipulados na lei municipal "genérica".

Foi esse o procedimento sugerido pela Resolução Normativa RN nº 005 /2007, deste Tribunal, onde se procurou atender a intenção do legislador reformista do inc. X do art. 37 da CF, bem como resguardar a harmonia e a independência dos Poderes Legislativo e Executivo do município, ou seja, havendo a previsão legal da revisão com a data base instituída e o índice de inflacional eleito, cada Poder editaria seu ato próprio destinado à materialização da revisão, de tal modo que a omissão de um deles não impediria o outro de implementar o benefício, gerando para os servidores do Poder omisso o direito subjetivo de exigir a sua implementação pelas vias que julgar cabíveis.

Respondendo as questões colocadas pelo Consulente, concluiu a Auditoria o seguinte:

1. Sim, deverá se editada nova lei pelo Poder Executivo materializando a revisão para os seus servidores e agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), cabendo ao Poder Legislativo, também mediante lei de sua iniciativa ou mesmo resolução a ser votada pelo Plenário da Câmara, materializar a revisão para os seus servidores, Vereadores e Secretários do Poder Legislativo, tudo conforme se pode inferir da redação do inc. X do art. 37 da Constituição Federal ;

2. Sim, desde que o ato legislativo da materialização da revisão expressamente tenha retroagido, devendo, no entanto, ser observado que, ocorrendo a retroatividade, deverá se observar o índice de inflação do período de doze meses imediatamente anteriores à data-base a que se pretende retroagir, bem como aproveitar a todos os servidores e agentes políticos, atendendo, assim, aos princípios da periodicidade da perda do poder aquisitivo, da generalidade do benefício e da isonomia dos beneficiados;

3. Em razão das respostas acima, ficou prejudicada a indagação feita, sendo, entretanto, oportuno esclarecer que, uma vez tomadas as providências legislativas acima relatadas, fica o Poder Legislativo desimpedido para fazer os cálculos e os pagamentos decorrentes, independentemente de possível omissão do Poder Executivo.

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 3316/87, manifestou de acordo com o Parecer nº 011/2008, inclusive, comungando da possibilidade de retroatividade do índice de correção, desde que expresso no ato normativo e considerada a inflação efetivamente ocorrida no intervalo de tempo.

No entender desta Relatoria, razão assiste à Procuradoria e Auditoria, em seus posicionamentos antes mencionados.

Assim sendo, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

1 - Sim, deverá se editada nova lei pelo Poder Executivo materializando a revisão para os seus servidores e agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), cabendo ao Poder Legislativo, também mediante lei de sua iniciativa ou mesmo resolução a ser votada pelo Plenário da Câmara, materializar a revisão para os seus servidores, Vereadores e Secretários do Poder Legislativo, tudo conforme se pode inferir da redação do Inc. X do art. 37 da Constituição Federal ;

2 - Sim, desde que o ato legislativo da materialização da revisão expressamente tenha retroagido, devendo, no entanto, ser observado que, ocorrendo a retroatividade, deverá se observar o índice de inflação do período de doze meses imediatamente anteriores à data-base a que se pretende retroagir, bem como aproveitar a todos os servidores e agentes políticos, atendendo, assim, aos princípios da periodicidade da perda do poder aquisitivo, da generalidade do benefício e da isonomia dos beneficiados;

3 - Em razão das respostas acima, ficou prejudicada a indagação feita, sendo, entretanto, oportuno esclarecer que, uma vez tomadas as providências legislativas acima relatadas, fica o Poder Legislativo desimpedido para fazer os cálculos e os pagamentos decorrentes, independentemente de possível omissão do Poder Executivo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 JUL 2008

(...), Presidente

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

Fui presente, Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 03974/06

INTERESSADO: CÂMARA DE MONTIVIDIU

ASSUNTO: Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal 826 /2007, relativa à revisão anual da remuneração dos subsídios.

PARECER Nº 011/2008.

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de MONTIVIDIU, Vereador LUIZ CARLOS RIBEIRO, acerca da revisão geral anual dos subsídios e remuneração dos agentes políticos e servidores municipais, colocando as seguintes indagações:

1. A Lei Municipal 826 /2007 autoriza a aplicação automática do índice sobre as remunerações e subsídios ou, em atendimento à primeira parte do inciso X do art. 37 da Constituição Federal /88, deverá se publicada nova Lei, com iniciativa de cada poder, concedendo o aumento no índice apurado? Esta iniciativa seria então a providência a ser tomada por cada poder no âmbito de usa competência como dispõe a RN 005 /2007?

2. Tendo a Lei 826 /2007 sido publicada em 29 de outubro de 2007, o índice apurado para a revisão pode ser aplicado retroativo a janeiro de 2007? Em caso afirmativo, o Legislativo poderá aplicar o índice de forma retroativa e pagar a diferença independentemente do Poder Executivo fazê-lo?

3. Em caso de ser automática a aplicação do índice, o Poder Legislativo pode tomar as providências cabíveis, ou seja, o cálculo sobre as folhas de pagamento, independente do Poder Executivo fazê-lo?

A consulta veio acompanhada de parecer jurídico, emitido pela Doutora Genilda Rossim Leão (fls. 03-05), foi formulada por autoridade competente e está instruída em perfeita harmonia com as disposições do art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, merecendo, portanto, ser conhecida e receber manifestação em tese por parte desta Corte de Contas.

Em apertada síntese, é esse o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Primeiramente, cabe esclarecer que a revisão da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos mereceu atenção do legislador constitucional reformista, quando da edição da EC nº 19 /98, que, dando nova redação ao artigo 37 da CF, estabeleceu no inc. X a obrigatoriedade da revisão, com observação aos princípios da legalidade, igualdade, anualidade, periodicidade e generalidade.

Portanto, para a implementação da revisão nos municípios é necessário a edição de lei municipal estabelecendo a data base da sua implementação, o índice eleito para tanto e que reflita a inflação oficial do período, bem como o alcance a todos os servidores municipais e agentes políticos.

Uma vez tomada essa primeira providência, cabe a ambos os poderes municipais materializarem, a cada período de doze meses, a revisão propriamente dita, mediante as medidas legislativas de competência de cada qual. Desse modo, o Poder Executivo deverá editar lei estabelecendo concretamente a revisão, tendo em vista o índice já eleito e a data base fixada, o mesmo acontecendo com o Poder Legislativo, que o fará, ou por lei de sua iniciativa ou mesmo por resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, sempre observando o índice e a data base já estipulados na lei municipal "genérica", Foi esse o procedimento sugerido pela Resolução Normativa RN nº 005 /2007, deste Tribunal, onde se procurou atender a intenção do legislador reformista do inc. X do art. 37 da CF, bem como resguardar a harmonia e a independência dos Poderes Legislativo e Executivo do município, ou seja, havendo a previsão legal da revisão com a data base instituída e o índice de inflacional eleito, cada Poder editaria seu ato próprio destinado à materialização da revisão, de tal modo que a omissão de um deles não impediria o outro de implementar o benefício, gerando para os servidores do Poder omisso o direito subjetivo de exigir a sua implementação pelas vias que julgar cabíveis.

Diante de tais considerações, passamos a responder articuladamente as questões colocadas:

1. Sim, deverá se editada nova lei pelo Poder Executivo materializando a revisão para os seus servidores e agentes políticos (Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários), cabendo ao Poder Legislativo, também mediante lei de sua iniciativa ou mesmo resolução a ser votada pelo Plenário da Câmara, materializar a revisão para os seus servidores, Vereadores e Secretários do Poder Legislativo, tudo conforme se pode inferir da redação do inc. X do art. 37 da Constituição Federai;

2. Sim, desde que o ato legislativo da materialização da revisão expressamente tenha retroagido, devendo, no entanto, ser observado que, ocorrendo a retroatividade, deverá se observar o índice de inflação do período de doze meses imediatamente anteriores à data-base a que se pretende retroagir, bem como aproveitar a todos os servidores e agentes políticos, atendendo, assim, aos princípios da periodicidade da perda do poder aquisitivo, da generalidade do benefício e da isonomia dos beneficiados.

3. Em razão das respostas acima, ficou prejudicada a indagação feita, sendo, entretanto, oportuno esclarecer que, uma vez tomadas as providências legislativas acima relatadas, fica o Poder Legislativo desimpedido para fazer os cálculos e os pagamentos decorrentes, independentemente de possível omissão do Poder Executivo.

É o parecer.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 31 de março de 2008.

TÚLIA MEIRELLES PINHEIRO

Assessora de Auditoria

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO: 03974/2008

INTERESSADO: Câmara Municipal de Montividiu

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 3316/2008

Este Ministério Público manifesta-se de acordo com o Parecer 011/2008, exarado pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal (fls. 07-09), no sentido da necessidade de lei geral, de competência do Chefe do Poder Executivo, fixando a data-base e o índice de correção, com vistas à realização de revisão geral anual dos respectivos servidores, o que não exclui a necessidade de edição de diploma implementador da medida em cada período de 12 meses, respeitada - neste caso - a iniciativa em cada caso (Executivo/Legislativo), tudo isso em cumprimento ao art. 37, inciso X da Constituição Federal , que reclama lei específica para a fixação ou alteração de remunerações e subsídios. Outrossim, a Procuradoria Gerai de Contas comunga da possibilidade de retroatividade do índice de correção, desde que expresso no ato normativo e considerada a inflação efetivamente ocorrida no intervalo de tempo. Por fim, a par da primeira resposta sugerida, parece lógico que o Poder Legislativo não fica a depender do Executivo para propor as leis específicas que concretizarão a revisão geral em cada ano.

É o Parecer.

(RC)

Ministério Público em Goiânia, 25 de junho de 2008.

JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

Procurador Geral

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