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Resolução de Consulta nº 25/2010

PROCESSO: 00158/10

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO RC Nº 25, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 12 /2012)

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 13 /2012)

PROCESSO: 00158/10

ENTE: MUNICÍPIO DE RIALMA

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: EVALDO JOSÉ DA SILVA

Agentes Comunitários de Saúde. Incentivo Adicional. Parcela extra não destinada ao pagamento do 13º salário. Qualificada como estímulo financeiro.

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 00158/10 que tratam de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE RIALMA, Evaldo José da Silva, por meio da qual indaga;

"(...) se o incentivo funcional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser utilizado para compensar o pagamento do 13º salário ou a título de incentivo aos ACS".

Junta o consulente a Portaria-GM nº 674/2003, a Lei Municipal 1.041 /06, o Decreto nº 064 /07, Resoluções ns, 3733 /08 e 2928 /09 e a Lei Municipal nº 566 -A/1991. Ausente o parecer jurídico.

Registre-se que o consulente é parte legítima para encaminhar consulta a esta Corte de Contas, assim, em que pese a ausência do parecer jurídico, conheço da consulta por ser matéria relevante que envolve indiscutível interesse social, cuja resposta dará um desfecho na obscuridade que paira no pagamento do 13º salário e parcela de incentivos dos ACS.

Além disso, a resposta à consulta harmonizará dúvida existente nos jurisdicionados em geral.

A Auditoria de Atos de Pessoal, no Certificado de Auditoria nº 102/10, manifesta que "nos termos da no art. 1º, II c/c 3º, da Portaria nº 674/2003, visa custear exatamente o pagamento do 13º salário dos Agentes Comunitários de Saúde".

O Ministério Público de Contas, no Parecer nº 1045/10, entende que "a utilização dessa parcela para custear despesa com pagamento de décimo terceiro é ilegal, pois não se coaduna com a finalidade da norma" (...). "Não possui natureza trabalhista". Difere do adicional de custeio que "pode ser utilizado para financiar a despesa com o décimo terceiro salário". E conclui: "que o incentivo adicional é uma parcela extra (um plus à remuneração), qualificada como estímulo financeiro aos agentes comunitários de saúde e não se destina ao pagamento do 13º salário, sendo paga diretamente ao profissional".

Em face da divergência entre tais posicionamentos os autos foram remetidos ao Coordenador do Grupo Técnico, Auditor Francisco José Ramos, o qual via da Auditoria de Contas Mensais de Gestão, Parecer nº 011/10, respondeu a indagação, com manifestação que esgotou a matéria e finaliza confirmando o entendimento do Ministério Público de Contas, nos seguintes termos:

"Outra não é a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, apresentada na Resolução de Consulta nº 24 /2009, proferida no Processo nº 1.988-7/2009, por melo de seu insigne Tribunal Pleno, cuja ementa segue abaixo:

"Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D`OESTE. CONSULTA. PESSOAL AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVOS DE CUSTEIO E ADICIONAL POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS COM AS VERBAS REPASSADAS COMO INCENTIVO DE CUSTEIO. INCENTIVO ADICIONAL DEVE SER REPASSADO DIRETAMENTE AOS AGENTES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE:

1 - OS AGENTES, QUANDO CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO, TÊM SEUS DIREITOS TRABALHISTAS RESGUARDADOS PELO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENDO QUE OS ENCARGOS ADVINDOS DESSA RELAÇÃO, DENTRE ELES O 13º SALÁRIO, REFEREM-SE AO CUSTEIO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES;

2 - O MUNICÍPIO PODERÁ MEDIANTE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, REAJUSTAR O SALÁRIO PERCEBIDO PELOS AGENTES, CABENDO AO PREFEITO MUNICIPAL COMO ORDENADOR DE DESPESAS, VERIFICAR ESSA POSSIBILIDADE; E,

3 - O INCENTIVO ADICIONAL TEM A FUNÇÃO DE ESTIMULAR O AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUANTO QUE AS VERBAS TRABALHISTAS SÃO UM DIREITO PREVISTO EM LEI, OU SEJA. SE REALIZAR O PAGAMENTO DELAS COMO INCENTIVO ADICIONAL O GESTOR ESTARÁ CONTRARIANDO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 674/GM. DE 03/06/2003.

(grifo acrescentado)

Ante o exposto, confirmando o posicionamento exarado pela Procuradoria de Contas deste Tribunal, entende-se que o incentivo adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde não deverá ser utilizado para compensar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, mas sim, a título de estímulo financeiro aos mesmos".

É o breve relatório.

Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados nos Pareceres ns. 1045/10 e 011/10.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente o entendimento de que: o incentivo adicional é parcela extra cuja aplicação é vinculada, nos termos da Portaria nº 648 de março de 2006, destinada aos Agentes Comunitários de Saúde servindo como estímulo por parte da União, não integrando as verbas destinadas ao pagamento salário e outros.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 JUN 2010

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

Relator

Conselheiros participantes da votação:

CONS. PAULO ORTEGAL

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

CONS. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO

CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Acórdão Consulta nº 12/2012 de 09/05/2012 - Norma em vigor

Acórdão Consulta nº 13/2012 de 09/05/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.