Resolução de Consulta nº 26/1991
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA DE 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-015052/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de GUAPÓ indaga acerca da legalidade da Lei Municipal nº 25 /90, que dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências;
considerando as normas dos artigos 31, inciso I e 94 da Lei Orgânica do Município de GUAPÓ, 92, inciso X da Constituição Estadual e 37, inciso IX da Constituição Federal ;
considerando as diretrizes da Lei Federal nº 6.091 /74 bem como da Resolução RC nº 141 /90, deste Órgão; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente o seguinte entendimento:
1 - A Lei Municipal nº 25 /90, não é aplicável porque no seu artigo 2º vincula a contratação por prazo determinado a existência de vaga no Quadro de Pessoal Civil do Município, enquanto que tais contratações deveriam apenas caracterizar a excepcionalidade da situação, a urgência para solucionar o caso, a imprevisibilidade do evento, a duração do fato.
2 - Para efetivar as contratações por prazo determinado dentro do período compreendido entre 05.07.90 a 15.03.91, deverão ser observadas as normas estabelecidas no artigo 2º,
§ 1º e incisos e
§ 2º da Resolução Normativa nº 10 , de 08.08.90, deste Tribunal de Contas dos Municípios.
Alerta-se ao Inspetor Regional de GUAPÓ que, quando da análise dos balancetes mensais daquela Prefeitura, somente de verão ser liberadas as despesas com contratações de pessoal, se atendidas as Resoluções Normativas RN nº 10 /90 e 11 /90.
Á Secretaria Geral, para as providências de mister, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 Fevereiro de 1991.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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