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Resolução de Consulta nº 26/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA DE 26, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000666/93, contendo as seguintes indagações formuladas pelo Prefeito Municipal de CHAPADÃO DO CÉU, Sr. ALBERTO RODRIGUES DA CUNHA:

"01 - Sendo proprietário do único posto de revenda de combustível, como a Prefeitura irá proceder para realizar suas compras?"

"02 - Como poderei fazer aprovar o loteamento que pertence aos meus filhos, como também alugar imóvel deles? Cabe ressaltar que não há imóvel escriturado de terceiros?.

"03 - Como proceder para pagamento de energia elétrica bem como a água e regularização desses serviços?", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e li Auditoria Financeira e Orçamentária, sendo que este último passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - O fornecimento de combustível à Administração Municipal por parte de empresa pertencente ao Prefeito é ilegal, mesmo que haja apenas um posto de gasolina na cidade, tendo em vista o que dispõem os arts 2º da RN 007 /92, deste Tribunal de Contas dos Municípios, bem como o art. 141 da LOM de Aporé. A única medida viável seria o fornecimento direto à Prefeitura através de distribuidoras de derivados de petróleo. Tal fornecimento deverá ser precedi­do de licitação e o contrato decorrente terá que ser registrado nesta Corte de Contas:

II - Atendidos os requisitos legais, a Prefeitura poderá aprovar o referido loteamento. No entanto, é de feso ao Prefeito escriturar para si imóvel por ele adquiri­do ao Município. Portanto, para que o loteamento possa ser regularizado, a solução seria o afastamento do Prefeito para que, então, o Vice-Prefeito o homologasse, desde que este não tenha nenhum parentesco comos proprietários. Quanto a segunda parte da questão, o consulente em nome do Município não poderá alugar imóvel de seus filhos, (art. 141, LOM Iporé):

III - Os serviços de fornecimento de energia elétrica e água são de competência da CELG e da SANEAGO, respectivamente. O consulente deverá procurar essas entidades para a regularização desses serviços em seu município.

Á Secretaria Geral para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de Março de 1993.

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas

CLAP/HB

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