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Resolução de Consulta nº 26/1995

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 31 DE MAIO DE 1995.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04250/95, que tratara da consulta formalizada pelo Deputado Estadual Dr. Odair Resende, membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, indagando acerca da propriedade legitimidade do Projeto-de-Lei nº 018/95, de iniciativa do Prefeito Municipal de QÜIRINÓPOLIS, que autoriza o Poder Executivo a promover compensação de débitos tributários, mediante desconto em folha, com créditos salariais/remuneratórios de servidores da Municipalidade e Vereadores;

considerando que, em face da natureza alimentar dos vencimentos, não se permite qualquer retenção pela Administração, salvo os legítimos descontos em folha de pagamento; e

considerando que, conforme inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil Brasileiro, os vencimentos, saldos e salários dos funcionários públicos são absolutamente impenhoráveis, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, á vista dos considerandos retro, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar entendimento no sentido da impropriedade/ilegitimidade da autorização tratada no Projeto-de-Lei nº 018/95, elaborado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de QÜIRINÓPOLIS, não podendo prosperar, haja vista que confronta-se com princípios jurídicos legalmente disciplinados.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de maio de 1995.

..., Presidente

..., Relator

Fui presente ..., Procurador Geral de Contas

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