Resolução de Consulta nº 26/2001
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS HAVIDAS AOS VEREADORES DA LEGISLATURA 1997/2000, DESDE QUE OBEDECIDO O LIMITE DE 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO EM CADA ANO DA REFERIDA LEGISLATURA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 29, INCISO VII.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 14 DE MARÇO DE 2001.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS HAVIDAS AOS VEREADORES DA LEGISLATURA 1997/2000, DESDE QUE OBEDECIDO O LIMITE DE 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO EM CADA ANO DA REFERIDA LEGISLATURA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 29, INCISO VII.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00641/01, em que o insigne Presidente da Câmara do Município de São Patrício, Sr. Roberto Alves Peixoto, mediante ofício, datado de 15.01.01, encaminha consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade jurídica dos senhores vereadores da legislatura de 1997/2000 receberem o 13º salário e a ajuda de custo em razão de abertura e encerramento dos trabalhos legislativos pertinentes aos 4 anos da legislatura;
Considerando que este Tribunal registrou, por meio da Resolução nº 3771/97, a fixação da remuneração dos agentes políticos do município de São Patrício da legislatura 1997/2000;
Considerando que a remuneração dos vereadores do referido município, para vigorar na legislatura 1997/2000, foi fixado em percentual da do Deputado Estadual;
Comprovando-se o recebimento de qualquer valor pelo Deputado Estadual que exceda sua remuneração mensal, igual pagamento poderá ser reivindicado pelos vereadores, desde que a soma de todos os valores remuneratórios recebidos em cada ano da legislatura passada não ultrapasse 5% da receita do município do respectivo ano, conforme o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal ;
Considerando que as despesas de exercícios anteriores e os restos a pagar do Poder Legislativo Municipal poderão ser quitados com repasses do Poder Executivo especialmente destinados a tal fim, separadamente do duodécimo do exercício de 2001, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 281/01, manifestar à Câmara Municipal de São Patrício o entendimento pela possibilidade jurídica do pagamento das diferenças havidas aos vereadores da legislatura 1997/2000, desde que seja obedecido, em cada ano da referida legislatura, o limite previsto no artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 MAR 2001
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente Procurador Geral de Contas
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