Resolução de Consulta nº 26/2002
VEREADORES - DIFERENÇAS DO EXERCÍCIO DE 2001 - PAGAMENTO COM DUODÉCIMO DE 2002 - VERIFICAÇÃO DOS LIMITES - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDAS CONDIÇÕES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 05 DE JUNHO DE 2002.
VEREADORES - DIFERENÇAS DO EXERCÍCIO DE 2001 - PAGAMENTO COM DUODÉCIMO DE 2002 - VERIFICAÇÃO DOS LIMITES - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDAS CONDIÇÕES.
TRATAM os presentes autos de nº 08755/02, de consulta formulada pelos Srs. JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA e UBERDAN JOSÉ FERREIRA, Presidente da UVG/SUDESTE e Vice-Presidente da Câmara Municipal de OUVIDOR, respectivamente, sobre a possibilidade de pagamento, com recursos do duodécimo do exercício de 2002, de diferenças de subsídios do ano de 2001, completando o valor de direito a ser percebido por cada Vereador.
Aos autos foi juntado o Parecer da Assessoria Jurídica, Sra. Letícia Rosa de Melo, no qual emite sua opinião de que, sendo dever da Câmara de Ouvidor pagar integralmente os subsídios de seus vereadores, não existe ilegalidade do Legislativo utilizar da receita do duodécimo de 2002 para pagamento de tais diferenças de 2001.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 0385/2002, após citar o artigo 29-A, seus parágrafos e Incisos da Constituição Federal , manifestou seu entendimento no sentido de que, o aumento de receita do exercício de 2002 não é condição suficiente para pagamento de diferenças de subsídios de 2001, uma vez que devem ser obedecidos os limites constitucionais estabelecidos e aplicáveis em cada exercício.
Sobre a questão dispõem os artigos 29, VII e 29-A,
§ 1º,
§ 2º e 3º da Constituição Federal :
"Art. 29. Os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
...
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receitado Município;
Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes:
...
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar o repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação a proporção lixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo.
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passou a tecer as seguintes considerações:
a) as Câmaras Municipais, a partir do exercício de 2001, face à Emenda Constitucional nº 25 /00, passaram a ter seus duodécimos estabelecidos em valor fixo e conhecido antecipadamente, calculados aplicando-se o percentual previsto nas Leis Orçamentárias do exercício sobre as receitas tributárias e transferências previstas nos artigos 153,
§ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal do exercício anterior, limitados tais percentuais e, consequentemente, os repasses, aos limites definidos, sendo no caso de Ouvidor 8% (oito por cento);
b) Com base nos dispositivos mencionados, ficaram incumbidos os Presidentes das Câmaras Municipais, de programar as despesas das Câmaras, com manutenção e pagamento de Vereadores e servidores, de forma a que estas não ultrapassem os limites estabelecidos, quais sejam:
b.1) Vereadores - 5% da receita arrecadada no exercício (artigo 29, VII da C.F.);
b.2) Servidores e Vereadores - 70% do duodécimo de direito (artigo 29-A,
§ 1º da C.F.);
b.3) Gastos da Câmara - 8% das receitas tributárias e transferências constitucionais mencionadas acima (artigo 29-A, "a" da C.F.);
b.4) Despesa com Pessoal (incluindo tercerizados) - 6% da receita corrente líquida (artigo 20, III, "a" da LRF).
c) Os gastos do Poder Legislativo Municipal, portanto, deverão ater-se aos limites mencionados, não gerando direitos ao percebimento de diferenças, por parte dos vereadores, caso os limites estabelecidos nos itens b.1, b.2 e b.3 sejam atingidos, não podendo serem tais diferenças pagas no exercício seguinte, porque seriam computadas como despesas do exercício anterior e neste os limites já foram atingidos, não permitindo tais pagamentos.
d) A Emenda Constitucional, ao definir valores preestabelecidos para os repasses de duodécimos às Câmaras Municipais, condicionou tais duodécimos à sua utilização dentro do próprio exercício e segundo os limites estabelecidos. Assim, para as Câmaras que percebem o duodécimo máximo, não existe como deixar despesas a pagar para o próximo exercício com o novo duodécimo, vez que tais despesas seriam computadas no exercício anterior.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (nº 385/2002) e da Sexta Auditoria (nº 008/2002), manifestar aos Consulentes os seguinte entendimentos:
1) caso o duodécimo do exercício de 2001 tenha sido efetivamente repassado pelo Prefeito e utilizado, atingido os limites contidos nos itens b.1, b.2 e b.3, não haverá direito a diferenças de subsídios para os vereadores;
2) caso o duodécimo tenha sido efetivamente repassado pelo Prefeito e utilizado, não tendo os limites constantes dos itens b.1, b.2 e b.3 sido atingidos, e, havendo previsão de sobra no duodécimo de 2002, poderão ser pagas as diferenças até os limites definidos para o exercício de 2001 com recursos do duodécimo de 2002;
3) caso o duodécimo não tenha sido efetivamente repassado pelo Prefeito, porém foram atingidos os limites acima mencionados, não há direito a diferenças;
4) caso o duodécimo não tenha sido efetivamente repassado pelo Prefeito, não tendo sido os limites acima mencionados sido atingidos, poderá o Chefe do Executivo repassar os valores em 2002 e as diferenças serem pagas até os limites definidos.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 JUN 2002
Presidente
Relator.
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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