Resolução de Consulta nº 26/2003
APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL REVOGADA POSTERIORMENTE POR LEIS DA MESMA ESFERA DE GOVERNO, QUE TIVERAM SUAS EFICÁCIAS SUSPENSAS, VIA CAUTELAR, POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, EIS QUE A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL TORNA-SE INEFICAZ DESDE O SEU NASCEDOURO (EFEITO "EX TUNC"), RESTABELECENDO A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTECESSORA REVOGADA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 30 DE JULHO DE 2003.
APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL REVOGADA POSTERIORMENTE POR LEIS DA MESMA ESFERA DE GOVERNO, QUE TIVERAM SUAS EFICÁCIAS SUSPENSAS, VIA CAUTELAR, POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, EIS QUE A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL TORNA-SE INEFICAZ DESDE O SEU NASCEDOURO (EFEITO "EX TUNC"), RESTABELECENDO A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTECESSORA REVOGADA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-18514/03, que tratam da consulta encaminhada pelo Prefeito Municipal de ITAPACI, acerca da aplicabilidade da Lei Municipal nº 987 /02, revogada posteriormente pelas Leis nº s 1014 /03, 1015 /03 e 1016 /03 (igualmente locais), as quais tiveram suas eficácias suspensas, via cautelar, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo estabelece a já mencionada Lei 987 /03 (artigos 1º e 2º), o Chefe do Executivo fica autorizado a conceder gratificação aos servidores municipais no limite de até cem por cento de seus vencimentos;
Considerando o que dispõe o artigo 11,
§ 2º da Lei Federal 9868 /99, in verbis: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário",
Considerando que os diplomas legais que sucederam a Lei Municipal nº 987 /02 foram declarados inconstitucionais pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, via cautelar,
Considerando que a lei declarada inconstitucional torna-se ineficaz desde o seu nascedouro (efeito ex tunc), restabelecendo a vigência da legislação antecessora revogada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da Procuradoria Geral de Contas, manifestar ao ilustre consulente pela possibilidade da aplicação da Lei Municipal nº 987 /02, restabelecendo ao patrimônio do servidor público a gratificação concedida em seu artigo 1º
A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 JUL 2003
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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