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Resolução de Consulta nº 26/2004

NOS AUTOS DE Nº 24230/03, OS SRS. JOSÉ BERNARDES DE OLIVEIRA E JOÃO BATISTA PERES, NA CONDIÇÃO DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA, MEDIANTE OFÍCIO Nº 096/03, DATADO DE 02/07/2003, ENCAMINHAM CONSULTA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS INDAGANDO ACERCA DA LEGALIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.

NOS AUTOS DE Nº 24230/03, OS SRS. JOSÉ BERNARDES DE OLIVEIRA E JOÃO BATISTA PERES, NA CONDIÇÃO DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA, MEDIANTE OFÍCIO Nº 096 /03, DATADO DE 02/07/2003, ENCAMINHAM CONSULTA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS INDAGANDO ACERCA DA LEGALIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 0833/2003, fls. 010/011, citando o professor Hermes Lima, posicionou-se pela possibilidade de revogação da lei, desde que obedecidos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A revogação é uma figura jurídica disciplinada no Decreto Lei nº 4657 /42 - Lei de Introdução ao Código Civil, que continua em vigor apesar da revogação do Código Civil de 1916. Assim dispõe o DL 4657 /42:

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Do ponto de vista doutrinário, muitos são os que abordam o assunto, especialistas em Introdução ao Direito, Teoria do Estado, e Direito Civil, dentre eles a professora Maria Helena Diniz, que, com muita propriedade, ensina:

"Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a derrogação. A ab-rogação é a supressão total da norma anterior, e a derrogação torna sem efeito uma parte da norma.

A revogação pode ser, ainda, expressa ou tácita. Será expressa quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar." DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1; teoria geral do direito civil; São Paulo: Saraiva, 20. ed. rev. e aum. de acordo com o novo Código Civil, 2003. p. 97.

Portanto, de modo geral, inexiste impedimento para a revogação de uma lei, desde que cumpridos os trâmites devidos, inclusive competência de iniciativa.

Todavia, no caso de revogação de uma lei que gera divisas para a administração pública, deve-se atentar para as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101 /00, que assim dispõe:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição, na forma do seu

§ 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

Dando-se uma interpretação sistemática aos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a revogação da lei que instituiu a contribuição para o custeio da iluminação pública é considerada como renúncia de receita, devendo ser muito bem estudada, planejada e prevista, para que não venha sobrecarregar o erário e ocasionar redução nas verbas utilizadas para prestação de serviços à comunidade, pois o bem coletivo é o fim maior da administração pública brasileira moderna.

Em relação ao citado artigo 14 da Lei Complementar nº 101 /00, os doutrinadores Adauto Viccari Júnior, Flávio da Cruz, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel fazem as seguintes considerações:

"O entendimento de que a renúncia fiscal fere uma situação normal em que já foi estampado tanto na LDO, quanto na LOA a expectativa de arrecadação e recolhimento da receita e, por conseqüência, resulta de maneira indireta numa frustração de atendimento de alguma necessidade social.

Detectar os efeitos sobre o exercício em que ocorra a renúncia não basta. Deve-se verificar os impactos causados sobre os dois próximos exercícios financeiros.

Com base no entendimento de frustração de atendimento de necessidades sociais ou meritórias é que se exige uma compensação junto à receita. Essa compensação traduz uma esperança de que a médio prazo a situação e atendimento seja normalizada." CRUZ, Flávio da (coordenador): Adauto Viccari Júnior; José Osvaldo Glock: Nélio Herzmann; Rosângela Tremel. Lei de responsabilidade fiscal comentada; lei complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000. São Paulo: Atlas, 2001. 2. ed. p. 56.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que, do ponto de vista jurídico, é possível a revogação de qualquer lei, inclusive a que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública, desde que obedecidos os requisitos constitucionais, legais e regimentais cabíveis, especialmente os previstos na Lei Complementar nº 101 /00, requisitos esses que deverão ser identificados, analisados e aplicados caso a caso, sob pena de ver fustigada no Poder Judiciário a lei revogadora.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 OUT 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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