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Resolução de Consulta nº 26/2005

CÂMARA MUNICIPAL. I - ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REGRAMENTOS DO CAPUT DO ARTIGO 17, E INC. II, "a" E "b" DA LEI 8666/93. II - PERMUTA DE VEÍCULO USADO POR OUTRO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS CAUTELAS LEGAIS. III - CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA. RECEITA RECOLHIDA AO TESOURO MUNICIPAL. IV - COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO OU CONSÓRCIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ARTIGO 29, III DA LRF. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS ARTIGO 30 A 37 DA LRF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

CÂMARA MUNICIPAL. I - ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REGRAMENTOS DO CAPUT DO ARTIGO 17, E INC. II, "a" E "b" DA LEI 8666 /93. II - PERMUTA DE VEÍCULO USADO POR OUTRO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS CAUTELAS LEGAIS. III - CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA. RECEITA RECOLHIDA AO TESOURO MUNICIPAL. IV - COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO OU CONSÓRCIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ARTIGO 29, III DA LRF. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS ARTIGO 30 A 37 DA LRF.

Nos autos de nº 3.20-0764/05, o ilustre Vereador AIRTON PEREIRA DAS NEVES, da Câmara Municipal de INACIOLÂNDIA, informando que a Lei Orgânica do citado município estabelece que a alienação de bens municipais subordina-se à existência de interesse público, devidamente justificado, e será sempre precedida de avaliação e obedecerá a legislação vigente, consulta este Tribunal acerca das seguintes questões:

1 - quais os procedimentos a serem seguidos pela Câmara Municipal para a alienação do atual veículo de sua propriedade?

2 - A Câmara Municipal poderá, após autorização legislativa, dar o atual veículo em base de troca de um veículo novo, mesmo que seja financiado em várias parcelas, de forma que não exceda o tempo do mandato do atual Presidente?

3 - E no caso de alienação, depois dos procedimentos legais, pode a Câmara Municipal contabilizar o valor obtido da venda, em receita de capital, no balancete da Câmara, para eventual uso na compra de outro veículo?

4 - A Câmara Municipal poderá comprar outro veículo através de financiamento, ou terá que ser através de consórcio?

5 - No caso de ser por consórcio, qual seria a forma correta de usar os recursos ou o atual veículo?

Informa, ainda, o ilustre consulente, que a manutenção do atual veículo da Câmara, em razão de ter sido fabricado no ano de 1996, torna-se inviável, face ao custo com mão de obra e aquisição de peças, e que já consta do PPA na LDO e na LOA, para o corrente exercício, previsão de recursos para aquisição de veículo novo.

Chamada a atuar nos autos, a douta Superintendência Jurídica evitou entrar no mérito das questões, sob a argumentação de tratar-se de caso concreto e não acompanhar a consulta parecer jurídico por parte do consulente, na forma prevista na Resolução Normativa nº 2 /01. Entretanto, à guisa de auxiliar o consulente, juntou cópia das RC nº 217 /93 e 30 /95, dos Municípios de Anápolis e Edéia, respectivamente, que tratam de assuntos semelhantes aos tratados nesta consulta.

Entretanto, face ao grande número de consultas formuladas acerca do assunto, entendeu esta relatoria ser oportuno apreciar a questão, apresentando aos municípios a posição deste Tribunal sobre o assunto.

Por sua vez, a 5ª AFOCOP em fundamentado parecer de nº 004/05, de fls. 13-16, respondeu cada questão de forma articulada, apresentando as fundamentações em que se alicerçou, as quais serviram de modelo ao voto desta relatoria.

A douta Procuradoria Geral de Contas concordou o posicionamento da 5ª AFOCOP, consoante despacho exarado no verso de fls. 16.

É este, em apertada síntese, o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto.

Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que o nosso pronunciamento será feito em tese, não se prestando, portanto, como prejulgamento de qualquer procedimento ou despesas futuramente realizadas, Destarte, para maior concisão e melhor entendimento trataremos as questões de forma articulada, tal qual foram apresentadas:

1 - quais os procedimentos a serem seguidos pela Câmara Municipal para a alienação do atual veículo de sua propriedade?

No caso de alienação de veículos pelos Poderes Públicos, os procedimentos previstos constam do caput do artigo 17, e do inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei 8666 /93, ou seja:

a) subordinar-se-á à existência de interesse público devidamente justificado;

b) será precedida de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos de doação, permuta.

Convém ressaltar, que o inciso II, alínea "b", estabeleceu que a permuta somente seria permitida entre órgãos ou entidades da Administração Pública. Porém, em razão da ação direta de inconstitucionalidade proposta Estado do Rio Grande do Sul, o citado dispositivo, a exemplo da alínea "b" do inciso I, foi suprimido, em caráter liminar, a expressão "permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública",

consoante ADIn nº 927-3,

2 - A Câmara Municipal poderá, após autorização legislativa, dar o atual veículo em base de troca de um veículo novo, mesmo que seja financiado em várias parcelas, de forma que não exceda o tempo do mandato do atual Presidente?

Conforme observado no item anterior, pode a Câmara Municipal alienar o seu atual veículo na modalidade de permuta por outro veículo novo.

Cabe ressaltar que, se na venda pura e simples de bem da Administração deve estar presente interesse público no desfazimento da propriedade do bem, na permuta esse interesse tem que se completar pela motivação de apropriar-se do novo bem. Nesse sentido, o ilustre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em artigo publicado à p. 481 da revista Fórum de Contratações, nº 4, abril 2002, assim preleciona:

"Aliás, na permuta, o interesse público deve ser biface. Tanto deve motivar a alienação exonerativa de propriedade, quanto a busca do bem que ingressará no patrimônio público".

Se não bastasse a fundamentação acima exposta, a resposta positiva à indagação restaria albergada pelo inciso III do artigo 15 da Lei de Licitações, que estabelece que "as compras, sempre que possível, deverão ... submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes ao do setor privado". Ora, como o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 533 estabelece que se aplica ao instituto da Troca ou Permuta as disposições da compra e venda, daí ser forçoso concluirmos que, se nas compras do setor privado a permuta é usual, pode a Administração Pública utilizá-la nas suas compras, obviamente adequando-a os princípios do Direito Administrativo.

Como muito bem coloca o festejado mestre JACOBY, in o.c, p. 482, muitos órgãos da Administração têm se valido da permuta para trocar os bens obsoletos e ao mesmo tempo adquirir novos. Cita e transcreve, como exemplo, edital do Supremo Tribunal Federal onde se adquiriu veículos novos dando como parte de pagamento treze veículos marca Omega.

No entanto, no procedimento licitatório a ser deflagrado é necessário observar os seguintes pontos:

a) antes da instauração da fase externa do procedimento licitatório há de se ter feita avaliação mercadológica do veículo que se pretende dar em permuta;

b) a licitação a ser adotada terá como objeto a aquisição de um veículo novo, tendo como forma de pagamento o veículo a ser alienado pelo valor da sua avaliação e o restante em moeda corrente, devendo constar expressamente no edital;

c) a modalidade de licitação a ser adotada, deverá levar em conta o valor estimado do veículo a ser adquirido e não o valor do pagamento em moeda da diferença (volta), exceto se for adotado o Pregão;

d) obviamente o vencedor do certame será aquele que cotar o veículo novo pelo menor preço, sujeitando-se às condições de pagamento previsto no edital;

e) deverá se empenhada a diferença (volta), bem como dada baixa do bem alienado na relação de bens patrimoniais e incorporado no novo bem, pelo valor da Nota Fiscal, independente da execução orçamentária.

Quanto ao financiamento das parcelas, que em última análise é uma aquisição financiada de bens, tratando-se, portanto, de uma operação de crédito, na forma definida no inciso III do artigo 29 da L.R.F, deverão ser observados os requisitos legais para sua assunção, estabelecidos nos artigos 30 a 37 da citada Lei de Responsabilidade Fiscal.

3 - E no caso de alienação, depois dos procedimentos legais, pode a Câmara Municipal contabilizar o valor obtido da venda, em receita de capital, no balancete da Câmara, para eventual uso na compro de outro veículo?

Em decorrência do princípio da unidade de tesouraria, os recursos porventura obtidos pela Câmara com a alienação de bens deverão ser recolhidos nos cofres do Tesouro Municipal, haja vista não ter essa Casa de Leis receita orçamentária própria, mas tão somente receita extra-orçamentária de transferências financeiras advindas do Poder Executivo.

Dessa forma, seria necessário que o Poder Executivo repassasse o valor dos bens alienados do Tesouro Municipal para a Câmara, que, assim, poderia utilizá-lo somente para aquisição de outro bem de capital, como preceitua o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4 - A Câmara Municipal poderá comprar outro veículo através de financiamento, ou terá que ser através de consórcio?

Conforme já tratado na questão de nº 02 , tanto o financiamento quanto o consórcio (arrendamento mercantil) são consideradas operações de crédito pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 29, III), e como tal deverão ser observados os requisitos legais estabelecidos nos artigos 30 a 37 da citada Lei de Responsabilidade Fiscal.

5 - No caso de ser por consórcio, qual seria a forma correta de usar os recursos ou o atual veículo?

No caso de haver possibilidade de se contratar o arrendamento mercantil, cuja empresa seria escolhida mediante processo licitatório, nos parece mais lógico a alienação do veículo e, com seu produto, oferecer lances na assembléia do grupo.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 004/2005, da 5ª AFOCOP, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento acerca das questões apresentadas, nas formas e fundamentos acima expostos.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para os fins

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 30 NOV 2005

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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