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Resolução de Consulta nº 26/2007

NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PODER LEGISLATIVO. OS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DA CÂMARA DEVEM SER TRANSFERIDOS AO PODER EXECUTIVO, OS PRIMEIROS PARA QUE AQUELE PODER PROMOVA A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CABÍVEL E O SEGUNDO, OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, PARA QUE O EXECUTIVO REALIZE LEILÃO OU DOAÇÃO DOS MESMOS, VEZ QUE O CHEFE DO EXECUTIVO É O RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO DO ENTE MUNICIPAL. O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BENS DO LEGISLATIVO PERMANECEM NOS COFRES DO PODER EXECUTIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 02 DE MAIO DE 2007.

NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PODER LEGISLATIVO. OS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DA CÂMARA DEVEM SER TRANSFERIDOS AO PODER EXECUTIVO, OS PRIMEIROS PARA QUE AQUELE PODER PROMOVA A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CABÍVEL E O SEGUNDO, OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, PARA QUE O EXECUTIVO REALIZE LEILÃO OU DOAÇÃO DOS MESMOS, VEZ QUE O CHEFE DO EXECUTIVO É O RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO DO ENTE MUNICIPAL. O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BENS DO LEGISLATIVO PERMANECEM NOS COFRES DO PODER EXECUTIVO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 27891/06, nos quais o Prefeito Municipal de Matrinchã, Sr. Natalino Lucas, formula a este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Legislativo, nos seguintes termos:

a) "Há necessidade de Lei específica autorizando a alienação?"

b) "O produto dessa alienação deve ser registrado na receita do Poder Executivo?"

c) "No caso de ser registrado na receita do Poder Executivo, deverá ser repassado de volta ao Poder Legislativo?"

d) "Sendo afirmativa a resposta da letra "c", a mesma deverá compor o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal (duodécimo)?"

Na análise do feito a 2ª Auditoria por versar o feito sobre caso concreto, respondeu em tese a questão, tendo manifestado seu entendimento, mediante parecer nº 0021/2006, Docs. Fls. 06/12, onde responde aos quesitos nos seguintes termos:

a) Quanto aos bens imóveis, estes poderão ser alienados somente por lei específica, obedecido à licitação, na modalidade de concorrência pública (artigo 17, I da Lei nº 8666 /93), observando ainda o que estabelece o artigo 17,

§ 6º da Lei nº 8666 /93, que faculta a utilização do leilão para alienações de bens imóveis cujo valor seja inferior ao limite previsto no artigo 23, II, "b", da Lei nº 8666 /93; com relação aos bens móveis, não é necessária lei municipal autorizando sua alienação, sendo necessária apenas avaliação prévia e realização do procedimento licitatório (conforme previsto no artigo 17, II, da Lei de Contratos e Licitações);

b) Quanto ao questionamento relativo ao registro do produto na receita do Poder Executivo, após análise do artigo 29-A, ficou evidenciado que o Poder Legislativo não aufere receita, e sim recebe apenas um repasse, denominado duodécimo. Assim, o produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo devem ser registrados no Poder Executivo;

c) Quanto ao item c, a 2ª Auditoria, manifestou o entendimento de que o Poder Executivo somente poderá repassar para o Poder Legislativo o Duodécimo, nos termos do artigo 29-A caput;

d) Com relação ao último quesito formulado, aquela Especializada respondeu que o produto da alienação de bens móveis e imóveis não comporá o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição da República.

A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 1585/07, com relação ao item "a", comunga com o entendimento esposado pela 2ª Auditoria.

Com relação ao segundo item, entendeu que o produto não só deve ser registrado na receita do Poder Executivo, como esse Poder é quem deve realizar o procedimento licitatório para a mencionada venda. Acrescentou ainda que, este Egrégio Tribunal de Contas possui um Grupo Técnico, formado por servidores de diversas sessões e incumbidos de discutir, analisar e oferecer soluções para inúmeras problemáticas que emergem no exercício da gestão pública. E que na Ata da Reunião de 25.01.2007, evidencia-se que os membros do chamado GT entenderam que "os bens móveis inservíveis do Legislativo devem ser repassados ao Executivo para que este realize leilão ou doação dos mesmos, por ser o Chefe do Executivo o responsável pelo patrimônio do ente municipal".

Em coerência ao que foi disposto em referência aos bens móveis do Poder Legislativo, a Douta Procuradoria entendeu que, os bens imóveis da Câmara Municipal também devem ser transferidos para que o Poder Executivo promova a licitação, na modalidade cabível, objetivando sua alienação. A própria lei impõe rigor especial para a venda desse tipo de bem, qual seja, existência de lei específica autorizando o procedimento, não o exigindo para os bens móveis. Se a alienação dos últimos deve ser feita pelo Executivo, aqueles não poderiam escapar dessa regra.

No que diz respeito ao último questionamento, entendeu o Ministério Público que a única receita do Poder Legislativo, consoante artigo 29-A da Constituição da República, é o duodécimo que destina-se à cobertura de meras despesas correntes (pessoal, água, luz etc) e é repassado mensalmente ao Poder Legislativo. Por esse motivo, o produto da alienação dos bens da Câmara Municipal não deve regressar para o Poder Legislativo, mas devem permanecer no Poder Executivo.

Quanto ao último quesito, entendeu Aquela Especializada que restou prejudicado, dada a resposta do item anterior.

Com base nos Pareceres emitido pela 2ª Auditoria e pela Douta Procuradoria Geral de Contas, adotados neste ato, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente os seguintes entendimentos:

a) a alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública, exige lei específica, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, podendo ainda ser utilizado o leilão, caso o valor do bem seja inferior ao limite previsto no artigo 23,

II, alínea "b" da Lei nº 8666 /93. Os bens móveis, não necessitam de autorização legislativa, devendo ser precedidos de avaliação prévia e licitação (artigo 17 da Lei nº 8666 /930;

b) Os bens móveis inservíveis do Legislativo devem ser repassados ao Executivo para que este realize leilão ou doação dos mesmos, por ser o Chefe do Executivo o responsável pelo patrimônio do ente municipal. E os bens imóveis também devem ser transferidos para o Executivo para que este promova a licitação, na modalidade cabível, objetivando sua alienação. Assim, o produto da alienação não só deverá ser registrado na receita do Poder Executivo, como esse Poder que deverá realizar o procedimento licitatório para a realização da referida venda;

c) A única receita do Poder Legislativo, conforme o disposto no artigo 29-A da Constituição da República, é o duodécimo, que destina-se à cobertura de despesas correntes (pessoal, água, luz etc) e é repassado mensalmente pelo Poder Executivo. Por este motivo, o produto da alienação dos bens da Câmara Municipal não deve regressar ao Poder Legislativo, mas permanecer nos cofres do Poder Executivo;

d) Ficou prejudicado, vez que a resposta do item anterior foi negativa.

À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 02 MAI 2007

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação:

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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