Resolução de Consulta nº 26/2008
SERVIDORES QUE ENTRARAM EM EXERCÍCIO NO INÍCIO DO ANO, ESTANDO A DATA BASE PREVISTA PARA MAIO, FAZEM JUS À REPOSIÇÃO SALARIAL. (REVISÃO GERAL ANUAL). O PERCENTUAL A SER ADOTADO DEPENDERÁ DA DATA DE CRIAÇÃO DO CARGO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 30 DE JULHO DE 2008.
SERVIDORES QUE ENTRARAM EM EXERCÍCIO NO INÍCIO DO ANO, ESTANDO A DATA BASE PREVISTA PARA MAIO, FAZEM JUS À REPOSIÇÃO SALARIAL. (REVISÃO GERAL ANUAL). O PERCENTUAL A SER ADOTADO DEPENDERÁ DA DATA DE CRIAÇÃO DO CARGO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de SILVÂNIA, Vereador CLETO GONÇALVES, acerca da revisão geral anual dos servidores do legislativo, colocando situações fáticas para, no final, apresentar as indagações que lhe afligem.
Primeiramente, esclarece o consulente que:
a) em junho de 2006 entrou em vigor a lei municipal que criou a estrutura administrativa e funcional do Poder Legislativo;
b) no início de 2007 foi realizado o provimento dos cargos, com alguns servidores sendo admitidos em janeiro e outros em fevereiro de 2007;
c) a data base do Município de Silvânia está fixada para o mês maio.
Isso posto, coloca as seguintes indagações:
1 - No ano de entrada em efetivo exercício, os servidores da Câmara Municipal já fazem jus à revisão geral anual, isto é, entrando em exercício no início do ano, e a data base sendo prevista para maio, já teriam direito à reposição salarial?
2 - Caso a resposta do item número 01 seja afirmativa, no sentido de ter direito à revisão geral no mês de maio, qual percentual deve ser adotado:
a) Deve ser adotado o índice acumulado do mês de maio de 2007 referente ao índice acumulado nos últimos 12 meses; ou
b) Deve ser adotado o índice acumulado entre o mês de julho de 2006 (ano do mês da edição da lei que criou os cargos públicos no Poder Legislativo Municipal) e maio de 2007; ou
c) Deve ser adotado o índice referente à efetiva entrada em exercício do servidor público da Câmara Municipal, isto é, o percentual acumulado no ano entre o período compreendido e o efetivo provimento e exercício do e o mês de maio (mês previsto no município para a reposição advinda da data base)?
3 - nos anos posteriores, quando alguns dos atuais servidores da Câmara Municipal deixarem seus cargos e forem chamados os aprovados dentro da reserva técnica do concurso, como deve ser feita a revisão geral anual de tais servidores que ingressaram no Poder Legislativo posteriormente: terão direito à mesma remuneração dos servidores atuais, inclusive com a mesma reposição salarial, ou apenas farão jus à revisão correspondente ao período proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado por eles?.
A consulta encontra-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto ser conhecida e respondida em tese.
Consta às fls.04-08 parecer jurídico do Município emitido pelo Dr. Marco Aurélio de Carvalho.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, à nossa manifestação.
Primeiramente, cabe ressaltar, que todas as indagações colocadas derivam de uma mesma tese a ser analisada, qual seja, como se materializa, no campo prático, o instituto da revisão da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, prevista na parte final do inc. X do artigo 37 da Constituição Federal , com a redação que lhe deu a EC nº 19 /08.
A literatura existente sobre o dispositivo não aborda as questões práticas que se apresentam quando realização da revisão, restringindo-se apenas à análise do dispositivo quanto à sua aplicabilidade e aos requisitos necessários à sua validade.
Dessa forma, procuraremos abordar as questões pontuais que afligem aqueles que pretendem materializar o instituto e que estão muito bem delineadas nas indagações formuladas pelo consulente.
Preceitua o dispositivo constitucional em realce:
"Art. 37. ...
X - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados pro lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Sobre tal dispositivo, o STF emitiu duas interpretações distintas:
a) Em 1997, no julgamento do RMS 22307/DF, o STF manifestou o seu entendimento de que o citado inc. X do artigo 37 da CF, seria auto-aplicável, não reclamando lei específica e nem prévia dotação orçamentária (artigo 169 CF), haja vista não tratar-se de reajuste (aumento de remuneração ou subsidio) e sim de revisão (recomposição das perdas inflacionárias).
b) Mas, em 2001, no julgamento da ADIN nº 2061/DF, o STF adotou posicionamento oposto ao primeiro, entendendo que a revisão reclamava a aprovação de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, e de dotação orçamentária.
Diante disso, este Tribunal, como não poderia deixar de ser, acatou a última decisão do STF, passando a orientar os seus fiscalizados para a necessidade de edição de lei municipal para concessão da revisão prevista no texto constitucional citado, elaborando, inclusive, a Resolução Normativa nº 5 /07 que tratou dos procedimentos a serem observados para a materialização do instituto.
Dessa forma, a lei que conceder a revisão tem que observar quatro requisitos de validade:
a) reserva de iniciativa da lei de revisão ao Poder Executivo, sob pena de, não o fazendo, estar cometendo ato de improbidade administrativa por omissão ao cumprimento de dispositivo constitucional, haja vista que a revisão não é uma opção político-administrativa mas, sim, um dever constitucional;
b) deve obedecer ao princípio da generalidade, ou seja, deve alcançar a remuneração de todos os servidores públicos do Município, quer sejam do Poder Executivo, vinculados à administração direta ou indireta, quer sejam do Poder Legislativo, bem como os subsídios dos respectivos agentes políticos;
c) deve obedecer ao princípio da anualidade, o que significa dizer, que deverá ser adotada uma data base para que todo ano se implemente a recomposição da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos;
d) deve obedecer ao princípio da igualdade formal, ou seja, deve adotar um único índice oficial de atualização monetária que reflita a perda do poder aquisitivo da remuneração de todos os servidores e dos subsídios de todos os agentes político no período.
Dentro dessa ótica, cabe-nos analisar como materializar a intenção do legislador reformista na prática, abordando as situações fáticas colocadas pelo consulente.
Essas questões dizem respeito às admissões realizadas pelo Poder Público, bem como aos cargos criados na estrutura administrativa municipal, cujo lapso temporal entre a posse ou a criação do cargo e a data base da revisão não atingiu o período completo de doze meses.
No nosso entendimento, quando o legislador se referiu no inciso X do artigo 37 à "remuneração dos servidores públicos e o subsídio ..." não teve ele a intenção de referir-se diretamente à remuneração ou ao subsídio de cada servidor ou de cada agente político. Quis ele referir-se ao sistema remuneratório dos servidores públicos, estabelecido em lei, bem como ao sistema legal de fixação de subsídio dos agentes políticos.
Dessa forma, são os valores remuneratórios sistematizados mediante leis fixatórias de vencimentos e subsídios que são, na realidade, o objeto da revisão. Em outras palavras, a revisão deverá atingir não cada servidor diretamente, mas sim, recompor os valores de vencimentos fixados no plano de cargos e carreira, bem com os valores dos subsídios fixados periodicamente para os agentes políticos municipais, na forma prevista no artigo 29, inc. V e VI da Constituição Federal .
Ora, se assim não fosse, tomando como exemplo o servidor público, poderíamos ter ocupantes de um mesmo cargo com vencimentos diferenciados em decorrência da aplicação da revisão pessoal, ou seja, para um seria a revisão cheia (doze meses) e para outro a revisão parcial (e.g. seis meses).
Não importa se o servidor tomou posse ou o cargo foi criado em determinado mês e que a data base de revisão esteja fixada para quatro meses depois, pois, no nosso entendimento, tanto num caso como no outro a revisão deverá operar-se. O que pode variar é o fato da data da criação do cargo, ou seja, se no primeiro caso a posse se deu num cargo legalmente criado há mais de doze meses a revisão seria plena; se na estrutura administrativa foi legalmente criado um novo cargo há apenas seis meses, a revisão seria parcial a esse tempo.
Dessa forma, no nosso sentir, a melhor interpretação a ser dada ao inc. X do artigo 37 da CF é no sentido de se proceder à revisão anual dos valores remuneratórios dos servidores, abrangendo o vencimento de todos os cargos da estrutura administrativa do Município, sejam eles efetivos ou comissionados, bem como dos valores das gratificações, e ainda, dos subsídios dos agentes políticos, num mesmo índice que reflita a inflação do período e numa mesma data.
Assim, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar seu parecer no seguinte sentido: Os servidores que entraram em exercício no começo do ano fazem jus à revisão geral anual, na data base de maio, devendo ser aplicado o seguinte percentual:
a) Se o cargo não existia na estrutura administrativa e foi legalmente criado há mais de doze meses da data base, deverá ser adotado o percentual resultante da aplicação cheia do índice eleito (12 meses);
b) Se o cargo não existia na estrutura administrativa e foi legalmente criado no mês de julho de 2006, sendo a data base do Município o mês maio, deve ser adotado o índice acumulado entre o mês de julho e a data base (10/12 avos).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 30 JUL 2008
Presidente
Relator
Conselheiros presentes:
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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