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Resolução de Consulta nº 26/2009

VISTOS E EXPOSTOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 0564/09, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE INACIOLÂNDIA, SR. GILSON JOSÉ TEIXEIRA, ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 013, QUE VEDA O NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES, QUESTIONANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, PARA CARGO EM COMISSÃO, DE CONFIANÇA OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 01 DE JULHO DE 2009.

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 31 /2017)

VISTOS E EXPOSTOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 0564/09, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE INACIOLÂNDIA, SR. GILSON JOSÉ TEIXEIRA, ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 013, QUE VEDA O NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES, QUESTIONANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, PARA CARGO EM COMISSÃO, DE CONFIANÇA OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

Considerando que a consulta fez-se acompanhada de parecer emitido pela assessoria jurídica e foi recebida por este Tribunal (Despacho nº 002/09) vez que acha-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese;

Considerando que a Súmula Vinculante nº 013 assim dispõe:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ".

Considerando que, para melhor entendimento sobre os graus de parentesco, os quais caracterizam o nepotismo, a demonstração gráfica pode ser assim apresentada:

Parentes em linha reta:

O Organograma encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.

Parentes em linha colateral:

O Organograma encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.

Parentes por afinidade:

O Organograma encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.

Considerando que parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extinguindo na linha reta, mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável (CC/02, artigo 1595,

§ 1º e 2º);

Considerando que, da análise da Súmula supra citada extrai-se que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para exercício dos cargos acima descritos, em qualquer dos Poderes, inclusive dos Municípios, havendo ajuste mediante designações recíprocas, constitui violação a Constituição Federal ;

Considerando que também não é vedada a nomeação de servidores que são parentes entre si, mas desde que estes não sejam cônjuge, companheiro ou parentes do nomeante ou, ainda, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

Considerando que, na discussão em pauta, impende destacar que as nomeações de parentes para cargos políticos (secretários municipal, estadual, ministros e chefe de gabinete - ocupantes denominados agentes políticos) não constituem nepotismo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...)" (STF, Agravo Reg. 6.650-9, Rel. Min. Ellen Grade)."

Considerando que, na mesma vertente, por meio de despacho exarado nos autos da Rcl 7834 MC/ Ceará, o Ministro Celso de Mello se pronunciou:

"DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado de eminente Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relator do Agravo de Instrumento nº 2008.0007.4775-7/0 - teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 13/STF (...) Como se pode perceber, a presente reclamação constitucional tem por objeto a Súmula Vinculante nº 13, que veda a prática de nepotismo na Administração Pública como um todo Impende observar, considerados os elementos contidos nestes autos, que o ato objeto da presente reclamação parece não haver desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 13/STF. É que as razões de decidir invocadas no ato judicial ora questionado (ainda mais se se considerar o contexto em que proferido) revelar-se-iam em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante nº 13/STF, o que bastaria para afastar, ao menos em juízo de estrita delibação, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento sumular do Supremo Tribunal Federal. (...) a autoridade reclamada entendeu que o Supremo Tribunal Federal, "(...) ao aprovar o enunciado da Súmula Vinculante nº 13, excluiu, em princípio, os exercentes de cargos de natureza eminentemente política - Secretários Municipais, Estaduais e Ministros de Estado, conforme o caso (...)" (fls. 60/61 - grifei). Com efeito, a autoridade judiciária que figura como reclamada, ao negar o pedido formulado pela parte ora reclamante no Agravo de Instrumento nº 2008.0007.4775-7/0, para que fossem suspensos os efeitos do ato de nomeação de Ivo Ferreira Gomes, parece haver fundamentado, adequadamente, a sua decisão, proferida em sede cautelar (fls. 59/61). Impende registrar, por necessário, que o eminente Ministro MENEZES DIREITO, ao defrontar-se com pretensão reclamatória muito semelhante à presente, veio a indeferir o pedido de medida cautelar (Rcl 7.590-MC/PR). Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior análise do pleito em questão, indefiro o pedido de medida cautelar. 2. Requisitem-se informações à autoridade judiciária ora apontada como reclamada. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2009."

Considerando assim que a aplicação literal da Súmula Vinculante nº 13 expressa ser violadora da Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da "autoridade nomeante" ou de "servidor" da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública, direta e indireta, em qualquer dos poderes, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em face das indagações apresentadas e à vista das considerações retro, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:

1 - Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, na administração pública direta ou indireta, parentes até o terceiro grau de Vereador. Vice-Prefeito, Prefeito ou Secretários.

2 - Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, na administração pública direta ou indireta, o cônjuge, companheiro ou parentes em até o terceiro grau de servidor nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

3 - Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em qualquer dos Poderes (Executivo ou Legislativo municipal);

4 - Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, servidor (efetivo ou comissionado) investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em qualquer dos Poderes (Executivo ou Legislativo municipal);

5 - Que, no tocante a nomeação de ex-cônjuge ou ex-companheiro, não há óbice, uma vez que a separação judicial ou extrajudicial dissocia o vínculo conjugal, portanto não há que se falar em nepotismo, porquanto os antigos vínculos conjugais ou de união estável com o nomeante não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito da Súmula 13, ressalvando-se, todavia, que o parentesco por afinidade em linha reta, mesmo após a dissolução conjugal, não se extingue.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JUL 2009

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Acórdão Consulta nº 31/2017 de 18/12/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.