Resolução de Consulta nº 26/2010
EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS, PROCESSO DE Nº 06711/10, QUE TRATA DA CONSULTA FORMULADA PELOS SENHORES MOACI GOMES DE SOUSA E ARY RODRIGUES PIMENTEL, PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, RESPECTIVAMENTE, DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, INDAGANDO O SEGUINTE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 07 DE JULHO DE 2010.
EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS, PROCESSO DE Nº 06711/10, QUE TRATA DA CONSULTA FORMULADA PELOS SENHORES MOACI GOMES DE SOUSA E ARY RODRIGUES PIMENTEL, PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, RESPECTIVAMENTE, DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, INDAGANDO O SEGUINTE.
PROCESSO Nº : 06711/10
INTERESSADOS: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS
ASSUNTO: CONSULTA
O Legislativo Municipal de Divinópolis de Goiás tem, neste exercício, um débito com o INSS a pagar, na ordem de R$ 15.095,14 (quinze mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos). Trata-se de montante histórico, sem considerar juros, multa e correção. Acredita-se que será impossível quitar o valor final do débito de uma só vez ou em parcelas, dentro do exercício financeiro de 2010, devido aos parcos recursos repassados à Câmara pelo Executivo, em função da redução do percentual de 8 (oito) para 7% (sete por cento) relacionado às despesas do Poder Legislativo Municipal, Pergunta-se:
I - Pode o Executivo Municipal pagar este valor para o Legislativo Municipal sem deduzi-lo do duodécimo mensal?
II - Pode o Executivo Municipal quitar a dívida e parcelá-la em tantas vezes quanto couber no mandato do atual executivo?
Trata-se de consulta formulada por partes legítimas, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao artigo 31, inc. I e
§ 1º da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO.
Em resposta às dúvidas suscitadas pelos consulentes, há que se fazer uma distinção entre débito previdenciário referente a exercício em curso e débito previdenciário referente a exercícios anteriores, do Poder Legislativo Municipal.
Tratando-se de débito referente a exercício corrente, a Câmara de Vereadores deverá efetuar sua quitação, obedecendo aos prazos fixados pelo INSS.
Em contrapartida, caso o débito se refira a exercícios passados, deverá ser pago, integralmente, pelo Município - pessoa jurídica de direito público - representado pelo Prefeito.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ementas dos Recursos Especiais de nº s 573129/PB e 199885/PR abaixo transcritas, defende o seguinte posicionamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. SUJEITO PASSIVO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE VEREADORES. PRECEDENTES.
1. A falta de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).
2. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público.
3. Recurso especial provido.
(STJ - Recurso Especial 573129/PB, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04/09/2006 p, 232) (grifo acrescentado)
EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
1. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária, só podendo vir a juízo defender seus direitos institucionais.
2. Cabe ao Município, e não à Câmara de Vereadores, figurar no pólo passivo da ação ajuizada pelo INSS fundada em dívida oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores municipais que nela desempenham suas funções.
3. Recurso improvido.
(STJ - Recurso Especial 199885/PR, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 07/06/1999 p. 62) (grifo acrescentado)
A fim de saldar a dívida da Câmara de Vereadores, pode o Executivo Municipal se valer de um parcelamento perante o INSS, desde que obtenha autorização legislativa prévia e seja finalizado no exercício do atual Prefeito. Faz-se relevante, ainda, observar os
impactos orçamentários e financeiros de forma a não comprometer a execução orçamentária dos exercícios abrangidos pelo parcelamento.
Possibilitado o parcelamento, não poderá o Executivo descontar das quantias mensalmente repassadas à Casa de Leis, a título de duodécimo, os valores das parcelas por ele suportadas.
Corroborando esse entendimento, o respeitável Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos Processos de nº s 200601303754 e 200093601140, determina que:
EMENTA: "Duplo grau de jurisdição em mandado de segurança. Repasse de duodécimo orçamentário a menor efetuado pelo chefe do poder executivo municipal. Ilegalidade. O repasse do duodécimo orçamentário efetuado pelo executivo deve ser feito integralmente, não permitindo qualquer tipo de desconto a ser realizado. Caso ocorra repasse do duodécimo em porcentagem menor que o previsto na lei orçamentária, constata-se a violação de direito líquido e certo do poder legislativo municipal. Remessa conhecida e desprovida, a unanimidade de votos."
(PROCESSO: 200601303754, 04/03/2008, DJ 77 de 28/04/2008, 2A CÂMARA CÍVEL, DES. ALFREDO ABINAGEM)
EMENTA: "Apelação cível. Ação de cobrança. Duodécimo. Repasse a menor. Direito de percepção da diferença. Documentos sem autenticação.
1 - As cópias de documentos juntados aos autos, mesmo sem autenticação, podem servir como meio de prova.
2 - A municipalidade tem o dever de repassar o duodécimo em sua integralidade. Assim, uma vez verificado o repasse a menor, exsurge a necessidade de reposição da diferença encontrada e não ilidida.
3 - Apelo a remessa Improvidos."
(PROCESSO: 200093601140. 15/04/2010, DJ 578 de 14/05/2010. 4A CÂMARA CÍVEL, DES. CARLOS ESCHER)
(grifo acrescentado)
A esse respeito este Tribunal de Contas já se pronunciou na Resolução de Consulta nº 13 /08, Tal entendimento é no sentido de que, em virtude da existência do débito ora enfocado, é possível o desconto mensal pelo Poder Executivo, no repasse à Câmara Municipal (duodécimo), do valor correspondente a parcela acordada junto ao INSS. Que para que isso se efetive, o TCM ressaltou que é imprescindível a existência de um prévio ajuste entre os Poderes, Veja entendimento do Grupo Técnico do TCM-GO: "O Grupo Técnico do TCM-GO entendeu ser possível o desconto no duodécimo a ser repassado ao Legislativo, dos valores pagos pelo Poder Executivo a título de obrigações previdenciárias, cuja responsabilidade de pagamento recaia à época sobre o Poder Legislativo, desde que munido de acordo bilateral, devidamente formalizado, cuja vontade seja declarada de livre e espontânea vontade, sem nenhuma forma de coerção ou vantagem por nenhuma parte, garantida ainda a correta contabilização das operações, em razão dos preceitos constitucionais".
Após análise dos autos a Auditoria de Contas Mensais de Gestão desta Casa assim sugeriu:
I - Tratando-se de débito previdenciário concernente ao presente exercício, deve a Câmara de Vereadores quitá-lo, obedecendo aos prazos fixados pelo INSS. Referindo - se, o débito previdenciário, aos exercícios anteriores, pode o Executivo Municipal pagá-lo ou parcelá-lo, junto ao INSS. Não há possibilidade, em caso de parcelamento, de desconto no repasse duodecimal à Casa Legislativa, da quantia relativa à parcela devida.
II - O Executivo Municipal poderá quitar ou parcelar a dívida previdenciária do Legislativo, perante o INSS, caso se refira a exercícios anteriores. Optando pelo parcelamento. O Executivo o fará, desde que se finde no exercício do atual Prefeito Municipal.
Ato contínuo, os autos foram analisados pelo Ministério Público junto a esta Casa que, via do Parecer nº 2948/10, assim entendeu:
a) Em regra, não compete à Prefeitura Municipal o pagamento de despesas da Câmara Municipal, cabe a esta o recolhimento previdenciário dos seus servidores e agentes políticos (INSS), afinal, é de sua própria responsabilidade as despesas do Poder Legislativo (despesa total);
b) Se a Prefeitura Municipal (Poder Executivo) optar por quitar/parcelar as dívidas da Câmara Municipal (Legislativo) junto ao INSS, não será possível a retenção/desconto no duodécimo devido ao Legislativo, salvo se houver acordo devidamente formalizado entre os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da Resolução RC nº 13 /08 do TCM/GO;
c) Apesar de não ser possível a retenção do duodécimo da Câmara Municipal sem existência de acordo bilateral entre os Poderes Executivo e Legislativo, é permitido que o Executivo recorra ao Poder Judiciário com finalidade de ser ressarcido.
Isto posto,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 015/2010, da Auditoria e o Parecer nº 2984/2010, do Ministério Público junto a esta Casa, conhecer da presente Consulta e, com base no exposto, esclarecer aos consulentes que caso o Poder Executivo entenda por quitar/parcelar a dívida do Poder Legislativo junto ao INSS, não será possível a retenção/desconto no duodécimo devido ao Poder Legislativo, salvo se houver acordo devidamente formalizado entre os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Resolução RC nº 13 /08 do TCM.
Determinar que sejam encaminhadas aos consulentes, juntamente com o presente Ato Resolutivo, cópias do Parecer nº 2948/2010 do Ministério Público e da Resolução RC nº 13 /08 desta Casa.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 07 JUL 2010
Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Relator: Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Participantes da votação:
1 - Consª MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO
2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - Cons. PAULO ERNANI M. Ortegal
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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