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Resolução de Consulta nº 27/1991

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000244/91, EM QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS, INDAGA DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO SUBSÍDIO E DA REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DAQUELA LOCALIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000244/91, EM QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS, INDAGA DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO SUBSÍDIO E DA REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DAQUELA LOCALIDADE.

Considerando que o subsídio do Sr. Prefeito Municipal já foi revisto pelo Legislativo Municipal, via Decreto nº 3 /89, após o Poder Judiciário anular o Decreto Legislativo nº 7 /89, que fixava a remuneração do Chefe do Executivo Municipal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente o entendimento de que a remuneração dos Agentes Políticos é fixada numa legislatura para vigorar na seguinte. Excepcionalmente o Tribunal de Contas dos Municípios recomenda aos Agentes Políticos que, caso a sua remuneração fique irrisória ou vil, recorram ao Poder Judiciário. Como o Chefe do Executivo Municipal já utilizou tal alternativa, os valores fixados pelo Decreto 3 /89 devem prevalecer até o final desta legislatura, sob pena de estar ferindo preceito constitucional vigente.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 FEV 1991

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procurador de Contas.

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