Resolução de Consulta nº 27/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-006730/91, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE BRITÂNIA SOLICITA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ORIENTAÇÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DAQUELA CIDADE, CUJO O VALOR ESTÁ FIXADO COM BASE EM PERCENTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO DEPUTADO ESTADUAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-006730/91, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE BRITÂNIA SOLICITA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ORIENTAÇÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DAQUELA CIDADE, CUJO O VALOR ESTÁ FIXADO COM BASE EM PERCENTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO DEPUTADO ESTADUAL.
Considerando recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, publicado no Diário de Justiça de 19/12/91, que: "Mandado de Segurança. Fixação de remuneração de Deputados. Pagamento da remuneração. Intervenção do Estado de Goiás como Litisconsorte. Diligência. Competência Judicial.
1 - Nos termos do
§ 2º do artigo 27 da Constituição da República Federativa do Brasil a Assembléia Legislativa é competente para fixar a remuneração dos Deputados em cada legislatura para vigorar na subsequente. 2 - Uma vez fixada essa remuneração o Chefe do Poder Legislativo é obrigado a cumprir a Resolução, efetuando o pagamento da remuneração mensal aos parlamentares, na legislatura seguinte, sob pena de incorrer em ferimento dos direitos líquidos e certos destes. 3 - Desnecessária a citação da pessoa jurídica. Estado de Goiás, para integrar o feito como litisconsorte, bastando, apenas, notificar a autoridade apontada de coatora que a ela integra, de vez que a relação processual envolve, sempre o sujeito pretensor e o sujeito a quem se pretende dirigir a norma individual. 4 - O mandado de segurança pelas suas características não comporta diligência. 5 - Este Tribunal de Justiça é competente para conhecer, processar e julgar mandado de segurança em que figura como autoridade coatora o Excelentíssimo Presidente da Assembléia Legislativa, após a revogação da Lei Estadual nº 11.212 , de 18 de maio de 1990. Segurança conhecida e de ferida.", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro, manifestar ao Ilustre Consulente o entendimento de que não havendo congelamento da remuneração dos Srs. Deputados Estaduais porque a justiça assim o decidiu, o valor que deverá servir para base de cálculo da remuneração dos Srs. Edis que recebem em percentagem da remuneração do Legislador Goiano, é aquele informado na declaração da Assembléia Legislativa equivalente a 2/3 da remuneração dos membros do Congresso Nacional (Resolução nº 820/ 90).
Alerta-se, todavia, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás poderá sofrer modificação, vez que a matéria encontra-se em fase recursal, condicionando-se, pois, o entendimento deste Órgão à decisão final a ser proferida posteriormente em grau de recurso.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS; em Goiânia, aos, 28 FEV 1992
Presidente.
Relator
Fui presente: Procurador de Contas.
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