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Resolução de Consulta nº 27/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-00729/94, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, INDAGANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DA PREFEITURA INCINERAR OU ALIENAR OS PAPEIS ALUSIVOS A DOCUMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE QUE COMPÕE OS BALANCETES MENSAIS ANTERIORES A 1988.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-00729/94, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, INDAGANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DA PREFEITURA INCINERAR OU ALIENAR OS PAPEIS ALUSIVOS A DOCUMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE QUE COMPÕE OS BALANCETES MENSAIS ANTERIORES A 1988.

Considerando a afirmativa do consulente de que manterá arquivadas as primeiras vias dos documentos referidos, tornando-se desnecessário o atendimento das disposições da Lei 5433 , de 08.05.68, relativamente à elaboração de microfilmagens, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, mantendo-se arquivadas as primeiras vias dos documentos que compõem os balancetes mensais anteriores a 1988, poderá a Prefeitura Municipal se desfazer daqueles existentes em duplicidade, ficando, neste caso, a critério da autoridade administrativa, a microfilmagem desses documentos.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 ABR 1994

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador de Contas

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