Resolução de Consulta nº 27/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-00729/94, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, INDAGANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DA PREFEITURA INCINERAR OU ALIENAR OS PAPEIS ALUSIVOS A DOCUMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE QUE COMPÕE OS BALANCETES MENSAIS ANTERIORES A 1988.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-00729/94, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, INDAGANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DA PREFEITURA INCINERAR OU ALIENAR OS PAPEIS ALUSIVOS A DOCUMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE QUE COMPÕE OS BALANCETES MENSAIS ANTERIORES A 1988.
Considerando a afirmativa do consulente de que manterá arquivadas as primeiras vias dos documentos referidos, tornando-se desnecessário o atendimento das disposições da Lei 5433 , de 08.05.68, relativamente à elaboração de microfilmagens, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, mantendo-se arquivadas as primeiras vias dos documentos que compõem os balancetes mensais anteriores a 1988, poderá a Prefeitura Municipal se desfazer daqueles existentes em duplicidade, ficando, neste caso, a critério da autoridade administrativa, a microfilmagem desses documentos.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 ABR 1994
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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