Resolução de Consulta nº 27/1997
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.2009223/96, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO SR. GERALDO ROSA DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARMO DO RIO VERDE, ACERCA DA LEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 723/96.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 19 DE MARÇO DE 1997.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.2009223/96, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO SR. GERALDO ROSA DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARMO DO RIO VERDE, ACERCA DA LEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 723 /96.
Considerando que o Sr. Prefeito Municipal enviou para apreciação do Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 688/96, reajustando os vencimentos em 12% (doze por cento) para os servidores em atividade e, em 15% (quinze por cento) para os inativos;
Considerando que o Vereador Geraldo Rosa da Silva, após apreciação do Projeto pelas comissões especiais, apresentou emenda modificativa, elevando os percentuais de aumento dos vencimentos dos servidores, que resultou no autógrafo de Lei nº 3/96;
Considerando que os vereadores rejeitaram o veto do Prefeito Municipal ao autógrafo de lei e, em razão da ausência da manifestação do Chefe do Executivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara promulgou a Lei 723 /96;
Considerando que o Prefeito Municipal vem pagando os servidores conforme lei 721 /96, que reajustou os vencimentos nos termos do Projeto de lei 688/96;
Considerando que as leis estabelecendo reajuste de remuneração de servidores públicos é privativa do Chefe do Executivo (artigo 61,
§ 1º, II, "a" CF e artigo 20,
§ 1º, II, "a" CE), não sendo permitido "aumento da despesa prevista" nos projetos de sua "iniciativa exclusiva" (artigo 63, I, CF e artigo 21, I, CE);
Considerando, ainda, a determinação contida no artigo 40,
§ 4º da Constituição Federal e artigo 97,
§ 4º da Constituição do Estado, proibindo a concessão de reajustes diferenciados aos servidores em atividade e aos inativos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que deverão ser adotadas medidas necessárias à revogação da lei nº 723 /96 e a adequação da lei nº 721 /96 às normas Constitucionais vigentes.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 MAR 1997
Presidente
Relator
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.