Resolução de Consulta nº 27/1999
CRIAÇÃO DE FRENTE DE EMERGÊNCIA PARA ACABAR COM O DESEMPREGO E AJUDAR A POPULAÇÃO CARENTE. DESCARACTERIZADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 37, IX/CF E 92, X/CE. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 07 DE ABRIL DE 1999.
CRIAÇÃO DE FRENTE DE EMERGÊNCIA PARA ACABAR COM O DESEMPREGO E AJUDAR A POPULAÇÃO CARENTE. DESCARACTERIZADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 37, IX/CF E 92, X/CE. IMPOSSIBILIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03652/99, onde o Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO indaga acerca da legalidade de criação de "Frente de Emergência" com o intuito de ajudar à população carente, em face da gravíssima situação de desemprego que assola aquele município, compatibilizando tal atitude com as atividades e serviços essenciais da Administração.
Como supedâneo dessa "Frente de Emergência" encontra-se a Lei Municipal nº 477 /99, que prevê o cadastramento de, no máximo, duzentos e cinqüenta pessoas, no período de seis meses, as quais deverão prestar serviços na área de limpeza pública, roçagem, ajardinamento, construção de casas populares, execução de obras públicas por administração direta, bem como cultivo e colheita de lavoura comunitária, com direito a "auxilio monetário" de R$ 130.00 (centro e trinta reais), não constituindo em vínculo empregatício, desobrigando, outrossim, o município ao ônus decorrente dos sistemas previdenciários ou trabalhista, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 296/99 e 009/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte:
1. Entende-se por pobreza a "condição social caraterizada pela falta de recursos econômicos para suprir as necessidades materiais básicas" ("Nova enciclopédia da folha", p. 774). As causas e origens da pobreza são diversas e variam de país para país. O problema está ligado a capacidade produtiva da sociedade e se manifesta mais intensamente nos países subdesenvolvidos (cf. SANDRONI, "Dicionário de economia" p. 242), isto não significa que a pobreza não atinja os países em desenvolvimento e até mesmo as "camadas sociais marginalizadas de países altamente desenvolvidos" (idem ibidem). É o caso dos homeless (sem-teto) nos Estados Unidos ("Nova enciclopédia...", p. 262).
2. Já o desemprego caracteriza-se pela "situação de ociosidade involuntária em que se encontram pessoas que compõem a força de trabalho de uma nação" (Dicionário de economia", p. 82) e pode constituir-se em uma das causas da pobreza. Espécie de desemprego é o "desemprego disfarçado" ou subemprego (que consiste no emprego não qualificado, de baixa remuneração, sem garantias trabalhistas e que afeta geralmente trabalhadores não registrados). Destes, também, os países em desenvolvimento não estão imunes aos seus altos índices.
3. No Brasil, a questão do desemprego e da pobreza constitui-se em problema conjuntural que se arrasta há décadas. Não é para menos, a nossa dívida externa já vem desde o império. As tentativas dos governos centrais em fortalecer a nossa economia (acabando com a inflação) através de tratamentos de choque culminados em uma sucessão interminável de planos econômicos (que o digam os planos: Cruzado I e II, Bresser, Verão, Collor I e II, Real, dentro outros) não conseguiram, nem de longe, disseminar a pobreza no país.
4. Até aqui, o que foi visto acima, já é o bastante para inferir que a pobreza e o desemprego são problemas crônicos em nosso país. Por conseguinte, já não são tratados como assuntos de emergência. Como bem assevera Marçal JUSTEN FILHO "em um país de enormes carências como o Brasil, há emergências e urgências permanentes" (in: "Comentários a lei de licitações", p. 153).
5. Se a situação de penúria que passam as classes mais baixas da população brasileira caracteriza-se como "emergência permanente", não pode ser considerada, então, como de "excepcional interesse público".
6. Com efeito, o desemprego e a carência econômica de pessoas não podem ser consideradas como necessidade temporária, embora possam ser de interesse público. São, isto sim, problemas permanentes e crônicos de uma sociedade como a nossa que vive em constante crise.
7. Realmente, a expressão "necessidade temporária de excepcional interesse público", cunhada no artigo 37, IX/CF (repetido no artigo 92, X/CE), deve ser entendida de maneira restrita. Ou seja: como aquilo que ocorre de modo anormal na Administração Pública (cf. SANTOS, "Contratação temporária na administração pública", p. 88), isto é, como coisa extraordinária, inusual, que não seja perene ou crônica. Portanto, anormal e fora do comum deve ser a situação de modo a ensejar a contratação por prazo determinado, nos exatos termos do dispositivo acima, o que não é o caso da condição apresentada pelo consulente (pobreza e desemprego).
8. Por outro lado, não se afigura como correto o município desonerar-se das obrigações previdenciárias ou mesmo trabalhistas quanto aos pretensos "prestadores de serviço". Independente das características da avença, o trabalhador não poderá ficar desamparado pela Administração Pública, quando ela deve estar adstrita ao princípio da legalidade, que certamente a levará a reconhecer os direitos estabelecidos na Carta Magna. Não reconhecer as garantias trabalhistas, por certo, levaria os trabalhadores à condição de subempregados, como ficou patenteado em linhas atrás, o que seria um contra-senso. Mais precisamente, quanto às obrigações previdenciárias, por se tratar de emprego "temporário" e por não estarem, aqueles prestadores de serviço, jungidos a nenhum sistema de previdência, por certo deverão estar acobertados pelo regime geral de previdência social - RGPS, consoante
§ 13, do artigo 41/CF, com Redação dada pela Emenda 20 /98.
9. Ademais os serviços públicos na área de limpeza, roçagens e ajardinamentos consistem em funções permanentes da Administração, não se configurando o excepcional interesse público exigido para que possa efetuar contratações por prazo determinado.
Por fim, concluiu-se que os motivos e problemas que justificaram ã aprovação da lei Municipal nº 477 /99 são permanentes e não podem ser enquadrados como de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal .
A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 ABR 1999
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Fui presente Procurador Geral de Contas
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