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Resolução de Consulta nº 27/2001

FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S.A. NOMEADO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO BANCO COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 14 DE MARÇO DE 2001.

FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S.A. NOMEADO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO BANCO COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE.

Nos autos, de nº 00140/01, o Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, Sr. Ernani Lopes, consulta a este Tribunal sobre direito de funcionários do Banco do Brasil S.A, optarem pela remuneração do Banco e com ônus para aquela Prefeitura, se nomeados para os cargos de Secretário de Administração e Finanças e Secretário de Educaçao, Cultura e Lazer.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 045/2001, após citar o artigo 39,

§ 4º e artigo 29 da Constituição Federal , concluiu que os Secretários Municipais somente poderão ser remunerados pela Prefeitura Municipal com o subsidio deste, no valor constante da Lei Municipal que dispôs sobre a matéria.

Sobre a questão dispõe a Constituição Federal de 1988 com as alterações posteriores:

"Art. 29. ...

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39,

§ 4º, 150, II, 153, III e 153

§ 2º, I;

Art. 39. ...

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI."

Analisada a questão pela Quinta Auditoria esta, após consulta à legislação não encontrou qualquer legislação que dê suporte à possibilidade de opção, pelos funcionários do Banco do Brasil S.A, da remuneração percebida no Banco quando nomeados para o cargo de Secretário Municipal. A Constituição Federal prevê esta possibilidade apenas para os servidores público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo (artigo 38 da C.F.).

Assim sendo,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 045/2001 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 001/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que não existe previsão legal na legislação que permita que funcionário do Banco do Brasil S. A. faça a opção pela melhor remuneração quando nomeados para o cargo de Secretário Municipal.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 MAR 2001.

Presidente.

Relator

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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