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Resolução de Consulta nº 27/2003

INSTITUIÇÃO DE ASSESSORIA JUDICIÁRIA NA ÓRBITA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE: - AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL DISPÕEM SER FUNÇÃO JURISDICIONAL DA UNIÃO E DO ESTADO, A INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA, EM CARÁTER PRIVATIVO, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO INSTITUÍ-LA. OS ENTES FEDERADOS QUE NÃO POSSUÍREM DEFENSORIA PÚBLICA, PODERÃO FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE PÚBLICA QUE DESEMPENHAR ESSA FUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LXXIV, 24 XIII E 134, § ÚNICO DA CF; ARTIGO 120 § 1º E § 2º DA CE E ARTIGO 14, § 1º E § 2º DA LC Nº 98/99.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 06 DE AGOSTO DE 2003.

INSTITUIÇÃO DE ASSESSORIA JUDICIÁRIA NA ÓRBITA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE: - AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL DISPÕEM SER FUNÇÃO JURISDICIONAL DA UNIÃO E DO ESTADO, A INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA, EM CARÁTER PRIVATIVO, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO INSTITUÍ-LA. OS ENTES FEDERADOS QUE NÃO POSSUÍREM DEFENSORIA PÚBLICA, PODERÃO FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE PÚBLICA QUE DESEMPENHAR ESSA FUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LXXIV, 24 XIII E 134, § ÚNICO DA CF; ARTIGO 120

§ 1º E

§ 2º DA CE E ARTIGO 14,

§ 1º E

§ 2º DA LC Nº 98 /99.

Trata o presente Processo, de nº 18415/03, de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Piranhas, Sr. Otair Teodoro Leite, solicitando o entendimento desta Corte de Contas, em relação à legalidade da criação de uma assessoria especial de assistência judiciária, para atendimento de pessoas comprovadamente carentes, residente naquele município.

Aduz o consulente, na peça inalgural, ser o fato ensejador da consulta, a solicitação, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Piranhas, para que fosse instituída, no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura, uma assessoria especial de assistência judiciária, para atendimento de pessoas carentes.

Instada a se manifestar nos autos à Superintendência Jurídica deste Órgão o fez de forma minudente e precisa, exaurindo a matéria suscitada, nos termos da legislação que disciplina o tema "sub examine".

A Carta Federativa estabelece em seus artigos 5º inciso LXXIV, 24 inciso XIII e 134 § único:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

...

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública."

"Art. 134. A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais".

A Constituição do Estado de Goiás dispõe em seu artigo 120

§ 1º e

§ 2º, que:

"Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoabilidade e a independência funcional.

§ 2º Lei complementar organizará a Defensoria Pública."

O artigo 14,

§ 1º e

§ 2º, da lei Complementar nº 98 , de 03.12.99, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80 , de 12.01.94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, assim dispõe:

"Art. 14. ...

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado órgão próprio."

De acordo com os artigos supracitados, a instituição de Defensoria Pública é função privativa da União, dos Estados e do Distrito Federal, fato este que impede o Município de instituí-la.

Diante dos dispositivos suso reportados, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer JUR nº 606/03, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento quanto à impossibilidade de ser instituída, no âmbito Municipal, uma assessoria especial de assistência judiciária, vez que as Constituições Federal e Estadual dispõem ser função jurisdicional da União e do Estado e instituição de Defensoria Pública, em caráter privativo, não cabendo ao Município instituí-la.

De outra sorte a Lei Complementar nº 98 /99, apresenta solução para os entes federados que não possuam Defensoria Pública, possibilitando a firmatura de convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado órgão próprio.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 AGO 2003

Presidente.

Relator

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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