Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 27/2004

PRESIDENTE DA CÂMARA, SERVIDOR PÚBLICO, POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO, SOMENTE FARÁ JUS À PARCELA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO LEGISLATIVO, SE TAL PARCELA ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

PRESIDENTE DA CÂMARA, SERVIDOR PÚBLICO, POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO, SOMENTE FARÁ JUS À PARCELA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO LEGISLATIVO, SE TAL PARCELA ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO.

Nos autos, o ilustre Presidente da Câmara Municipal de PARAÚNA Vereador SEVERIANO DE SOUZA MELO, em razão do novo entendimento deste Tribunal, vazado no

§ 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 7 , de 09 de junho de 2004, indaga se ao Presidente da Câmara, que fez opção pela remuneração de seu cargo público, será devido o recebimento da diferença que faria jus o Vereador, não servidor público, no exercício daquela presidência, tendo em vista tratar-se de verba de natureza indenizatória.

Consta às fls. 02 -05, laborioso parecer emitido pelo advogado Dr. Carlos José de Oliveira que, depois de tecer comentários sobre a RN 7 /04 deste Tribunal, concluiu pela legalidade do Vereador Presidente da Câmara, quando servidor público e optar pela remuneração deste cargo, perceber a parcela indenizatória estabelecida no ato fixatório dos subsídios dos agentes políticos do município, reforçando a sua tese com as seguintes indagações:

"Qual seria a vantagem de um Vereador, servidor público, que optou pela remuneração de seu cargo, ser Presidente da Câmara Municipal? Não estaria ele recebendo a mesma remuneração se fosse somente um simples Vereador? Ainda, aquele Vereador, ao ocupar referido cargo, só teria ônus pelo exercício do mesmo, inclusive, sem direito de desfrutar de qualquer recesso parlamentar, uma vez que as atividades administrativas do Poder Legislativo não são interrompidas em tais períodos."

Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 08614, de fls, 07 -08, concluiu que, embora trate de caso concreto, entendeu que não o consulente não faz jus à parcela indenizatória, haja vista que a RN 7 /04 somente dispôs sobre a fixação de subsídios dos agentes políticos para a legislatura a iniciar-se a partir do ano de 2005.

Atuando nos autos, a 5ª AFOCOP apresentou o seu posicionamento no Parecer nº 005/04, de fls. 18-19, cujas argumentações fazem literalmente parte deste voto.

A consulta está formulada de acordo com os requisitos da Resolução Normativa nº 002 /01, merecendo, porém, ser apreciada em tese por este Tribunal.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, ao voto.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer nº 005/04, de fls. 18-19, da 5ª AFOCOP, responder ao ilustre consulente que a matéria em análise tem que ser tratada em dois momentos distintos, ou seja, primeiramente em relação ao ato de fixação dos subsídios da legislatura 2001-2004 e já registrado neste Tribunal pela Resolução RS nº 02064/01, e depois em relação ao novo ato de fixação editado para a legislatura 2005-2008, e que ainda será apreciado por esta Corte de Contas.

Em relação a este último ato, se nele estiver estabelecido que ao Presidente da Câmara foi fixada parcela indenizatória e o Presidente da Câmara, em razão de ser servidor público, optar pela remuneração do seu cargo em detrimento do subsídio de Vereador, na forma prevista no artigo 38, III, da Constituição Federal , não resta dúvida de que lhe será devida esta parcela indenizatória.

Porém, como para a legislatura 2001-2004, pela Lei Municipal nº 1504 /00, de 28.08.00, do Município de Paraúna, foi fixado o subsídio do Presidente da Câmara no valor correspondente a 30% do subsídio do Deputado Estadual, como consta do registro feito pelo Tribunal mediante a citada RS nº 02064/04, sem nenhuma parcela indenizatória, e tendo em vista que o consulente, como Vereador Presidente, optou pela remuneração de seu cargo público de Delegado de Polícia, não vislumbramos fazer jus à parcela indenizatória que legalmente não foi criada por aquele ato legislativo.

Por fim, entendemos não caber aqui, como consta do parecer do eminente advogado acima citado, indagar qual seria a vantagem do consulente ser Presidente da Câmara se não receberia vantagem adicional alguma pelo encargo abraçado, haja vista que nem toda a vantagem decorrente de cargo público resume-se simplesmente nos ganhos pecuniários que possa obter, mas, principalmente, nos relevantes serviços que possa prestar à comunidade que representa.

À Superintendência de Secretaria, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 28 OUT 2004

Presidente.

Relator

Conselheiros presentes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.