Resolução de Consulta nº 27/2006
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 05347/2006, DE CONSULTA FORMULADA PELO SR. LUCIANO PEDROSO, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, INDAGANDO SOBRE A LEGALIDADE DE PRESIDENTES DE CÂMARAS MUNICIPAIS RECEBEREM SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, INVOCANDO O DISPOSTO DO ARTIGO 29, VI DA CARTA FEDERATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 12 DE JULHO DE 2006.
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 05347/2006, DE CONSULTA FORMULADA PELO SR. LUCIANO PEDROSO, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, INDAGANDO SOBRE A LEGALIDADE DE PRESIDENTES DE CÂMARAS MUNICIPAIS RECEBEREM SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, INVOCANDO O DISPOSTO DO ARTIGO 29, VI DA CARTA FEDERATIVA.
A autoridade que patrocina o feito é parte legítima para consultar este Tribunal. O processado, todavia, não foi instruído com o parecer jurídico da entidade consulente, como determina a RN nº 2 /001. Nesses casos tem o Corpo Deliberativo deste Tribunal decidido, por diversas vezes, pelo não conhecimento da consulta.
A Superintendência Jurídica desta Corte de Contas, em sua manifestação (PARECER/JUR nº 0393/2006) opinou pelo arquivamento da presente consulta, por entender não ser da sua competência prestar assessoria às Câmaras Municipais, que devem se valer de suas assessorias especializadas para tal mister.
No entanto o assunto em foco já foi normatizado por este Tribunal via Resolução Normativa nº 7 /2004 (cópia anexa) que assim estabelece:
"Art. 3º..
...
§ 1º Ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixada parcela indenizatória, em valor não superior a 50% dos subsídios dos demais vereadores, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo."
Doutra parte, a Câmara Municipal de Goiânia, quando da elaboração dos atos fixadores dos subsídios dos agentes político locais e, notadamente dos Vereadores e do Presidente da Câmara adstringiu-se critérios constitucionais e infra constitucionais.
Nesse sentido, em estrita conformidade com o artigo 29 e incisos VI e VII da Carta Magna fixou o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara por meio da Lei nº 8278 /2004, para a legislatura 2005/2008, na forma abaixo que foi devidamente registrado neste Tribunal (cópia anexa)
Subsídio Parcela Indenizatória
Vereador: R$ 7.155,00
Presidente da Câmara R$ 7.155,00 R$ 2.146,50
Aqui é mister ressaltar que o artigo 39 da Constituição Federal determinou que os subsídios dos agentes políticos serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Mas o conceito de parcela única só repele os acréscimos de espécie remuneratória, não impedindo outras verbas pecuniárias com outro fundamento, como as de caráter indenizatório.
O subsídio diferenciado pago ao Chefe do Legislativo tem natureza indenizatória,
considerando a complexidade das atribuições do Presidente da Câmara, sendo, portanto, legal.
Isto posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, membros integrantes de seu colegiado, tendo em vista as considerações retromencionadas, e com base no artigo 3º,
§ 1º da RN Nº 7 /04, manifestar entendimento de que "ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixada parcela indenizatória, em valor não superior a 50% dos subsídios dos demais vereadores, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo."
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 12 JUL 2006
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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