Resolução de Consulta nº 27/2007
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 24335/02, DE CONSULTA FORMULADA PELA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DESTE TRIBUNAL, ACERCA DA SUBMISSÃO OU NÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 16 DE MAIO DE 2007.
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 24335/02, DE CONSULTA FORMULADA PELA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DESTE TRIBUNAL, ACERCA DA SUBMISSÃO OU NÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000).
Foram anexadas aos autos cópias dos atos instituidores e dos Estatutos das entidades, com o objetivo de respaldar o estudo a ser desenvolvido.
Em razão do Parecer JUR nº 1023/02 e Despacho nº 3001/02, emitidos pela Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, foram anexados os demonstrativos identificando as origens das receitas das empresas que compõem a Administração Indireta do Município de Goiânia.
Na seqüência processual as sessões competentes ofereceram estudos suficientes para elidir as divergências de informações, culminando com o Parecer nº 7124/2006, de lavra do Procurador Geral do TCM, evidenciando que os estudos realizados pelas unidades especializadas desta Casa, aliados às respostas fáticas da Coordenação de Fiscalização de Empresas, levam á conclusão de que as empresa públicas desta capital são controladas, e se enquadram no conceito de empresas estatais dependentes, sujeitas, portanto, aos ditames da Lei Complementar nº 101 /2000.
A 1ª AFOCOP comungou com os entendimentos esposados no Parecer nº 7124/06, da douta Procuradoria Geral de Contas.
Primeiramente, é possível verificar que a LRF adotou a expressão empresa controlada (artigo 2º, II) como equivalente ao de empresa estatal ou de empresa governamental, assim abarcando todas as sociedades de economia mista.
Ocorre que é também expresso na LRF a adoção de um outro conceito, o de empresa estatal dependente (artigo 2º, III), ao qual, segundo o noticiado nos autos, as Empresas Públicas Goianienses se enquadram.
Caso uma determinada empresa esteja compreendida no conceito de "empresa estatal dependente" ela estará sujeita à aplicação geral dos preceitos da LRF. É o que se entende quando a lei diz, no seu artigo 1º, que as suas disposições obrigam os Municípios (§ 2º) e suas respectivas empresas estatais dependentes (§ 3º, I, b). Já no artigo 2º, inciso III, define-se empresa estatal dependente como "a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com o pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária".
As Empresas Municipais em questão são realmente controladas, pois têm a maioria do capital social pertencente a ente da Federação (artigo 2º, II), Não obstante, para se concluir se ela recebe ou não do ente controlador recursos para pagamentos de despesa de pessoal ou de custeio em geral, é necessário uma análise mais detida do assunto.
Esclarecedora é a consideração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o assunto:
"A Lei Complementar 101 /00 alcança todos os entes estatais, União, Estados e Municípios, seus Poderes e suas entidades da Administração indireta, destas excluídas as empresas que não dependem do Tesouro do ente ao qual se vinculam. Livre da LRF está, p.ex, uma empresa pública que obtém, ela mesma, recursos necessários ao seu próprio custeio, mesmo que, para tanto, venda mercadorias e serviços à Prefeitura ou ao Estado [grifamos]" (Lei de Responsabilidade Fiscal: Manual Básico. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, www.tce.sp.gov.br. Junho de 2000 pg. 10)
Igualmente importante o comentário em documento oficial do Governo do Estado da Bahia:
"Vale observar que uma empresa, mesmo estatal, que presta serviço ao estado e, portanto, recebe recursos contra a prestação destes serviços não é considerada dependente [grifamos]. A condição de dependência só ocorre pela transferência a título de subvenção ou subsídio. A LRF não fixa critérios que determinem quando uma empresa estatal dependente pode deixar de ser assim considerada. Esta lacuna, dentre outras adições, deverá ser preenchida pela resolução do Senado Federal para fixação dos limites de endividamento. Na proposta encaminhada pelo Poder Executivo consta o seguinte conceito de empresa estatal dependente: empresa controlada pelo ente da federação, que recebeu do controlador no exercício anterior e que tenha autorização orçamentária para recebimento, no exercício corrente, de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária" (Parâmetros Para Uma Gestão Fiscal Responsável. Governo do Estado da Bahia. Secretaria da Fazenda no mesmo sentido: Entendendo a LRF. Edson Ronaldo Nascimento e Ilvo Debus. www.bndes.gov.br)
Ora, as Empresas Municipais, podem prestar serviços aos Municípios, inclusive fornecendo mão-de-obra de forma terceirizada mas seu faturamento mensal deve incluir recursos recebidos de terceiros.
Em ambos os casos isto se daria estritamente a título de venda de serviços com correspondente emissão de nota fiscal. Assim, para não ocorrer a incidência, in casu, da LRF, a empresa não deverá estar incluída no Orçamento como recebendo subvenção ou subsídio.
Não preenchidos os requisitos acima estabelecidos a Empresa Municipal está inserida no conceito de "empresa estatal dependente", com a conseqüência de se aplicar a ela, em sentido amplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que as empresas públicas municipais goianienses se enquadram no conceito de "empresa estatal dependente", estando sujeitas, portanto, aos ditames da Lei Complementar nº 101 /00.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 MAI 2007
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente: Procurador Geral de Contas
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