Resolução de Consulta nº 27/2008
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 10135/08, DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA ALTA, SENHOR CLÓVIS DE OLIVEIRA, ACERCA DA LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE ESCOLARIDADE, PREVISTOS NO ARTIGO 96, ALÍNEAS A, B E C DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO SOBRE A LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE ABONO AO PESSOAL DA EDUCAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 1032/06), LIGADOS AO FUNDEB, EM ATENDIMENTO À APLICAÇÃO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA O PERÍODO ELEITORAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 10135/08, DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA ALTA, SENHOR CLÓVIS DE OLIVEIRA, ACERCA DA LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE ESCOLARIDADE, PREVISTOS NO ARTIGO 96, ALÍNEAS A, B E C DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO SOBRE A LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE ABONO AO PESSOAL DA EDUCAÇÃO ( LEI MUNICIPAL Nº 1032 /06), LIGADOS AO FUNDEB, EM ATENDIMENTO À APLICAÇÃO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA O PERÍODO ELEITORAL.
A consulta encontra-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 ( Lei Orgânica do TCM), devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
Consta dos autos parecer da Assessoria Jurídica do Município (fls. 02/04), de lavra do Dr. João Luiz Rodrigues de Souza, apontando:
1) que todos os servidores, ao tomarem posse no cargo, já possuíam certas titularidades, como as descritas nas alíneas do artigo 96, da Lei Orgânica , assim têm o direito à percepção da respectiva gratificação, que pode ser concedida até junho de 2008;
2) que inexiste vedação na legislação eleitoral, nem na LRF, à concessão, no mês de junho, do adicional de produtividade aos profissionais do magistério, constante do artigo 1º, da Lei nº 1032 /06, para fins de atingir o percentual mínimo de 60%.
A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal ressaltou, primeiramente, que ambas as questões colocadas têm em comum o fato de os municípios brasileiros estarem, no presente momento, sujeitos às restrições administrativas temporais, em razão do período eleitoral, portanto, sujeitos à observação das normas constitucionais e legais reguladoras da matéria, mormente a Lei Federal nº 9504 /97 e a Lei Complementar nº 64 /90.
Argumentou, aquela Especializada, que as restrições trazidas pelas citadas leis têm o escopo de evitar condutas dos agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Desse modo, deve o gestor público pautar-se pelos princípios constitucionais, mormente aqueles expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal .
Entretanto, assinalou, que tais restrições não implicam numa solução de continuidade da execução de políticas e serviços públicos. Muito pelo contrário, a vida político-administrativa dos municípios deve continuar normalmente, sem maiores obstáculos.
Assim sendo, as vantagens funcionais previstas em lei para os servidores públicos devem ser deferidas normalmente àqueles que atenderem aos requisitos legais.
Por outro lado, tal quadro poderia até se afigurar como ato tendente a desigualar as oportunidades ao pleito eleitoral na hipótese em que as concessões tivessem sido, deliberadamente, represadas pela autoridade administrativa e somente nesse momento que antecede ao pleito eleitoral viessem a ser deferidas.
O mesmo raciocínio se aplica no caso de concessão de abono aos profissionais do magistério, já previsto em lei municipal , visando alcançar o mínimo legal de 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração desses profissionais vinculados à educação básica pública, na forma prevista no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494 /07.
Concluiu a Auditoria que, observados os princípios constitucionais e legais que regem a matéria e se as concessões de vantagens funcionais aos servidores públicos não tiverem o viés de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, não existem obstáculos à concessão das mesmas, ainda que dentro do período restritivo das eleições, conforme Certificado de Auditoria nº 0019/2008.
Também a douta Procuradoria Geral de Contas manifestou-se pela possibilidade de concessão, pelo Administrador Municipal, das gratificações elencadas nas alíneas a, b, c, do artigo 96, da Lei Orgânica do Município, aos servidores públicos do Município, em face da legislação anteriormente promulgada que vincula os seus atos, bem como do abono para fins de atingir o percentual mínimo legal de 60% na remuneração dos profissionais do Magistério, com a mesma ressalva da Auditoria
Esta Relatoria adota o inteiro teor das manifestações externadas pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal e Procuradoria Geral de Contas.
Assim sendo, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento pela possibilidade de concessão, pelo Administrador Municipal, das gratificações elencadas nas alíneas a, b, c, do artigo 96, da Lei Orgânica do Município, aos servidores públicos do Município, em face da legislação anteriormente promulgada que vincula os seus atos, bem como do abono para fins de atingir o percentual mínimo legal de 60% na remuneração dos profissionais do Magistério, ressalvando-se, nos termos expostos pela Auditoria o risco de se afigurarem tais benefícios como ato tendente a desigualar as oportunidades ao pleito eleitoral na hipótese em que as concessões tivessem sido, deliberadamente, represadas pela autoridade administrativa e somente nesse momento que antecede ao pleito eleitoral viessem a ser deferidas.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 AGO 2008
Presidente.
Relatora.
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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