Resolução de Consulta nº 27/2009
IMPOSSIBILIDADE, DENTRO DA CAPACIDADE ECONÔMICA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, DE APLICAR A LEI MUNICIPAL Nº 750/08, QUE REFORMULOU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE NOVA CRIXÁS, ASSIM COMO SUA LEGALIDADE, EM DESOBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 E 73, INCISO VIII DA LEI Nº 9504/97.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.
IMPOSSIBILIDADE, DENTRO DA CAPACIDADE ECONÔMICA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, DE APLICAR A LEI MUNICIPAL Nº 750 /08, QUE REFORMULOU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE NOVA CRIXÁS, ASSIM COMO SUA LEGALIDADE, EM DESOBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /00 E 73, INCISO VIII DA LEI Nº 9504 /97.
Tratam os presentes autos de nº 03753/09, de consulta formulada pelo Ilustre Prefeito Municipal de Nova Crixás, Sr. LÁZARO VALDIVINO DA SILVA, acerca da possibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 750 /08, em razão de ter sido aprovada em período vedado por Lei.
A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Sr. Wilmar Antônio de Lisboa, foi recebida por este Tribunal e está formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
Instada a manifestar-se a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal emitiu o Parecer nº 0018/2009, fls. 113/115, no qual tece as seguintes considerações:
"A Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, somente poderá ser feita se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (artigo 169,
§ 1º, inciso II).
No mesmo sentido os incisos I e II do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /00), sendo que seu parágrafo único restringe o aumento da despesa de pessoal, assim dispondo:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso VIII do artigo 37 e no
§ 1º do artigo 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado ás despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
Também a Lei nº 9504 /97, que estabelece normas para as eleições, veda a concessão de aumento aos servidores públicos, que exceda a inflação, ao dispor no inciso VIII do artigo 73:
Art. 73. São proibidas aos agentes políticos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
No presente caso, embora não tenha diretamente acontecido uma revisão, nos parece que o efeito do novo plano de carreira criado é o mesmo.
Poderia se argumentar que, mesmo se revisão fosse ela não teve caráter geral. Ora, o que o legislador eleitoral quis evitar são as ações que possam, no período de cento e oitenta dias antes das eleições e até a posse dos eleitos, desigualar os candidatos. Portanto, sendo o contingente dos profissionais de magistério municipal uma parcela significativa do total dos servidores públicos, sem dúvida, o agente público poderia tirar, para si ou para outrem, vantagem dessa ação.
Desta forma, pode o Poder Executivo deixar de dar execução à Lei Municipal nº 750 /08, que reformula o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Crixás, haja vista que seus efeitos vigoraram a partir de 22.12.2008 (data de sua publicação), ferindo os artigos 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101 /00, e 73, inciso VIII da Lei nº 9504 /97.
Faz-se oportuno ressaltar que a Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo inclusive anular ou revogar seus atos, quando estes se encontrarem eivados de vícios. Neste sentido, estabelece a súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou desta forma:
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - CONCESSÃO DE VANTAGEM NO PERÍODO CORRESPONDENTE AOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES - NULIDADE DO ATO - ARTIGO 21, § ÚNICO, LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000 - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É nulo o ato que cria ou majora vantagem pecuniária no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições. Inteligência do artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 /2000. Precedentes. 2. É legítimo o exercício do poder de autotutela, quando o ato praticado pela Administração Pública implica em ofensa a ordem jurídica. Súmula 473 STF. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 3. Ausência de direito adquirido à permanência de regime remuneratório de servidor público estatutário. 4. Recurso improvido. (STJ, RMS 18817 / PR, T6 - Sexta Turma, Ministro PAULO MEDINA. DJ 19/12/2005 p. 471).
Portanto, se atos administrativos foram editados para dar execução à malfadada lei municipal , poderá o Chefe do Poder Executivo declarar a nulidade dos mesmos."
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 3581/09, fls. 116/119, diverge do posicionamento da Auditoria apenas em relação a autotutela, destacando que não há de se falar em aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, vez que não houve ato determinando o pagamento dos aventados reajustes; tão só lei municipal tratando da matéria.
Diante do exposto, esta Relatoria absorve o posicionamento da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, em função de que a presente consulta está sendo respondida em tese, ou seja, sem prejulgamento de caso concreto.
Isto posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 0018/2009 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, manifestar, em tese, o seu entendimento de que pode o Poder Executivo deixar de dar execução à Lei Municipal nº 750 /08, que reformula o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Crixás, haja vista que seus efeitos vigoraram a partir de 22.12.2008 (data de sua publicação), ferindo, assim, os artigos 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101 /00 e 73, inciso VIII da Lei nº 9504 /97.
Incumbe-se a Superintendência de Secretaria proceder a publicação da presente Resolução em sua íntegra no Site do Tribunal, bem como no Informe TCM.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 AGO 2009
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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