Resolução de Consulta nº 27/2010
NÃO QUITAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS PROFESSORES NO MÊS DE DEZEMBRO/2008 - RESTOS A PAGAR - RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO ATUAL PREFEITO - FONTE DE RECURSOS MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 07 DE JULHO DE 2010.
NÃO QUITAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS PROFESSORES NO MÊS DE DEZEMBRO/2008 - RESTOS A PAGAR - RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO ATUAL PREFEITO - FONTE DE RECURSOS MUNICIPAL.
Tratam os presentes autos, de nº 09961/10, de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS, Sr. Valdeci Salviano Mendonça, o qual indaga, em suma:
I - Se a responsabilidade pela folha de pagamento dos professores da rede municipal, incluída em restos a pagar, concernente ao último mês de dezembro da gestão anterior é do atual Chefe do Poder Executivo;
II - Se a quitação da dívida referente à folha de pagamento dos professores da rede municipal deve ser feita com recursos do FUNDEB ou do orçamento geral do Município.
Referida consulta foi formulada por parte legítima e encontra-se devidamente instruída com parecer jurídico, nos termos do artigo 31, inciso I e
§ 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Encaminhados os autos à Auditoria de Constas Mensais de Gestão, esta, mediante Parecer nº 019/10 (fls. 10/12), manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de consulta formulada por parte legítima, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao artigo 31, inc. I e
§ 1º da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO.
Entretanto, fere o disposto no artigo 32, abaixo transcrito, da lei retro mencionada, por versar sobre caso concreto.
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
(grifos acrescentados)
Todavia, por se tratar de tema de relevância a nível constitucional, relativo a salário, entende-se pertinente conhecer o pedido e proceder à necessária análise do mérito.
Em resposta a primeira dúvida suscitada, destaca-se que o débito contraído pelo Município, em função do não pagamento de professores da rede municipal, é de sua responsabilidade, independentemente do gestor que o assumiu.
Nesse sentido, o eminente Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso se manifestou por meio do Acórdão de nº 817 /2006, in verbis:
Acórdãos nº 817 /2006, 740 /2005, 1.508 /2002, 1.307 /2002 e 131 /2002. Despesa. Restos a pagar. Novo gestor. Obrigação de pagamento, atendidas as condições.
Em respeito ao princípio da continuidade da administração pública, as dívidas assumidas pelo município são de responsabilidade deste, independentemente do gestor que as contraiu. Sendo assim, o novo gestor é responsável pelo pagamento de débitos deixados pelo seu antecessor, desde que legítimos, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa.
Ademais, nota-se que a despesa com folha de pessoal é obrigação líquida e certa. Seu pagamento, inclusive, tem prioridade, ainda que inscrita em restos a pagar, haja vista ter sido contraída no ato da admissão e do efetivo exercício do servidor.
Outro não é o posicionamento do já mencionado Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, disposto no Acórdão de nº 1.510 /2002, nos termos a seguir expostos:
Acórdãos 1.510 /2002, 1.508 /2002 e 451 /2002. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal. Folha de pagamento. Obrigação de pagamento.
O pagamento de pessoal não se enquadra no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não se tratar de despesa contraída nos últimos dois quadrimestres do mandato. Essa obrigação é contraída no ato de admissão e efetivo exercício do servidor, classificada em despesa líquida e certa, devendo ter prioridade o seu pagamento, ainda que inscrita em restos a pagar.
Quanto a segunda indagação, sustenta-se que a quitação da dívida referente à folha de pagamento dos professores da rede municipal deve ser efetuada com recursos do orçamento geral do Município.
Os recursos do FUNDEB, segundo orientação do Ministério da Educação, devem ser empregados da forma que se segue:
Os recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outros recursos, que não sejam originários do FUNDEB. (grifo acrescentado)
Ante o exposto, entende-se:
I - Ser da responsabilidade do atual Prefeito Municipal de Abadia de Goiás o pagamento dos professores da rede municipal não efetuado na gestão anterior;
II - Que os recursos a serem utilizados na realização do pagamento retrocitado devem ser oriundos do orçamento geral do Município.
A Procuradoria de Contas, por sua vez, endossou o entendimento da Auditoria, nos termos do documento de fls. 12-verso.
Esta Relatoria, por sua vez, comunga integralmente com o entendimento da Auditoria de Contas Mensais de Gestão.
Ante o exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da presente consulta, em caráter excepcional, e, no tocante ao mérito, manifestar ao Consulente o seguinte entendimento:
a) É responsabilidade do atual Prefeito Municipal de Abadia de Goiás o pagamento dos professores da rede municipal não efetuado na gestão anterior;
b) Os recursos a serem utilizados na realização do pagamento citado devem ser oriundos do orçamento geral do Município.
À Superintendência de Secretaria para os fins
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 JUL 2010
Presidente: Cons. Walter José Rodrigues
Relatora: Consª. Maria Teresa F. Garrido
Participantes da votação:
1 - Paulo Rodrigues de Freitas
2 - Cons. Jossivani de Olioveira
3 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
4 - Cons. Virmondes Cruvinel
5 - Cons. Sebastião Monteiro
Fui presente: Ministério Público de Contas
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