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Resolução de Consulta nº 28/1991

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-001189/91, EM QUE A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA SOLICITA PRONUNCIAMENTO DESTA CASA, SOBRE A VIABILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, DE 292 PROFESSORES E 71 AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS (MERENDEIRA E PORTEIRO SERVENTE), ATÉ PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-001189/91, EM QUE A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA SOLICITA PRONUNCIAMENTO DESTA CASA, SOBRE A VIABILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, DE 292 PROFESSORES E 71 AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS (MERENDEIRA E PORTEIRO SERVENTE), ATÉ PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

Considerando que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe concurso público, sob pena de constituir-se em burla ao artigo 37, II, da Constituição Federal , excetuadas as contratações para cargos de provimento em comissão;

Considerando contudo, que o inciso IX do artigo 37 permite a contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que deverá ser autorizada por lei municipal , por prazo nunca superior a 01 (um) ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função, nos termos do artigo 92, X da Constituição Estadual;

Considerando mais a prevalência da Lei Eleitoral nº 6091 /74, de 05.07.90 a 15.03.91, que não permite neste período, admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta ou indireta, excetuadas de tal proibição as contratações para cargos em comissão e as nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, bem como a contratação de técnico indispensável ao funcionamento público essencial (artigo 13

§ 1º, I e II);

Considerando todavia que a Resolução RN nº 10 /90 desta Casa dispõe que as exceções previstas no artigo 13

§ 1º, I e II da Lei 6091 /74 serão apreciadas caso a caso, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em processo de consulta;

Considerando sobretudo as justificativas da consulente, evidenciando que, a interrupção das atividades escolares, até que se promova concurso público, pode acarretar graves prejuízos à continuidade do ensino, fornecimento de alimentação e limpeza das escolas municipais, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando como razão de decidir o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, em vista dos considerandos acima elencados, poderá a Secretaria da Educação prover de imediato, mediante contratação por tempo determinado (12 meses) os cargos de; 292 professores e 71 auxiliares de serviços diversos (merendeiro-porteiro servente), desde que Lei Municipal disponha sobre a situação incomum ensejadora da contratação excepcional transitória e indispensável nos termos constitucionais (artigo 37, IX CF e artigo 92 X CE), até que se promova o certame seletivo constitucionalmente imposto à Administração.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 FEV 1991

Presidente

Relator

Fui Presente: Procurador Geral de Contas

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