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Resolução de Consulta nº 28/1992

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009317/91, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELA SENHORA IVONE ALVES DO NASCIMENTO BARBOSA, SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUANÃ ACERCA DO SEU ACERTO DE CONTAS COM A PREFEITURA DAQUELA COMUNA, BEM COMO SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA COMO FUNCIONÁRIA EFETIVA DA CÂMARA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009317/91, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELA SENHORA IVONE ALVES DO NASCIMENTO BARBOSA, SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUANÃ ACERCA DO SEU ACERTO DE CONTAS COM A PREFEITURA DAQUELA COMUNA, BEM COMO SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA COMO FUNCIONÁRIA EFETIVA DA CÂMARA, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando, em parte, o parecer da Procuradoria Geral de Contas e, no total, da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que é indevido o acerto de contas pretendido pela consulente, haja vista que a assinatura da carteira de trabalho pela Câmara Municipal, não alterou o empregador, já que a pessoa jurídica de direito público interno, sujeita a direitos e obrigações, é o Município na forma definida no artigo 14 do Código Civil Brasileiro. Outros sim, em face ao não atendimento do requisito temporal prescrito no artigo 19 e seu

§ 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal , na atual circunstância, impossível é a sua efetivação no cargo de Secretária da Câmara. A única possibilidade de efetivação de servidor público, sem atendimento ao requisito constitucional supracitado, é a sua admissão através do competente concurso público, depois de decorrido o período bienal do estágio probatório, com a conseqüente aquisição da estabilidade (Artigo 37, II, c/c 41 "caput" da C.F.).

A Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 28 FEV 1992

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procurador de Contas.

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