Resolução de Consulta nº 28/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-011997/93, EM QUE O VEREADOR JUDSON LOURENÇO DA SILVA, DE SANTA HELENA DE GOIÁS, SOLICITA PARECER SOBRE AS SEGUINTES QUESTÕES: SE O LIMITE DE GASTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES É MENSAL OU ANUAL E SE OS CONTRATOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, COM EMPREITEIROS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-011997/93, EM QUE O VEREADOR JUDSON LOURENÇO DA SILVA, DE SANTA HELENA DE GOIÁS, SOLICITA PARECER SOBRE AS SEGUINTES QUESTÕES: SE O LIMITE DE GASTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES É MENSAL OU ANUAL E SE OS CONTRATOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, COM EMPREITEIROS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Considerando que a matéria que versa sobre a remuneração dos agentes políticos municipais, encontra-se devidamente regulamentada por este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios a través da Resolução RN nº 6 /92, cópia anexa;
Considerando que a Constituição Federal em seu artigo 2º e a Lei Orgânica do Município de Santa Helena de Goiás, em seu artigo 62, item VII, estabeleceu a autonomia e independência do poder Executivo, em contratar, no caso os serviços de limpeza pública, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que de acordo com o que estabelece os dispositivos legais, constantes do segundo
considerando retro, é legítimo que o Chefe do Executivo promova a contratação dos serviços mencionados, independentemente de manifestação da Câmara, devendo fazê-lo, isto sim, de acordo com as normas legais que regem a espécie.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 ABR 1994
Presidente.
Relator
Fui presente: Procurador de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.