Resolução de Consulta nº 28/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-01996/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO VEREADOR JAIRO RODRIGUES DE BRITO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, INDAGANDO ACERCA DA LEGITIMIDADE DE SUPLENTES EM EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARTICIPAREM DE COMISSÕES PERMANENTES; DA LEGALIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, MESMO QUE O PODER LEGISLATIVO NÃO POSSUA VEÍCULO; QUANTO A VIABILIDADE DE INCINERAÇÃO DE BALANCETES JULGADOS HÁ MAIS DE CINCO (05) ANOS; E QUANTO A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO A ESTE ÓRGÃO, PARA REAPRECIAÇÃO DE RECURSOS, DE BALANCETES JÁ APRECIADOS POR AQUELA CASA DE LEIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 20 DE MARÇO DE 1996.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-01996/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO VEREADOR JAIRO RODRIGUES DE BRITO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, INDAGANDO ACERCA DA LEGITIMIDADE DE SUPLENTES EM EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARTICIPAREM DE COMISSÕES PERMANENTES; DA LEGALIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, MESMO QUE O PODER LEGISLATIVO NÃO POSSUA VEÍCULO; QUANTO A VIABILIDADE DE INCINERAÇÃO DE BALANCETES JULGADOS HÁ MAIS DE CINCO (05) ANOS; E QUANTO A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO A ESTE ÓRGÃO, PARA REAPRECIAÇÃO DE RECURSOS, DE BALANCETES JÁ APRECIADOS POR AQUELA CASA DE LEIS, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Que suplentes de Vereador quando no exercício da vereança, a exerce com todos os direitos e garantias, podendo, dessa forma, participar de Comissões Permanentes;
II - Que, conforme entendimento manifestado através da Resolução RC nº 17 /95, a efetivação de despesa por parte da Câmara Municipal, quando esta não possui veículo, fere o princípio da moralidade administrativa inserto no artigo 37 da Constituição Federal ;
III - Que, na forma da Lei Federal nº 5433 /68, regulamentada pelo Decreto nº 64.398 /89, os documentos particulares e públicos somente poderão ser incinerados, destruídos ou desintegrados após a microfilmagem;
IV - Que, em se tratando de balancetes mensais e em face de eventuais implicações com disposições legais que imponham prazos prescricionais amplos, relacionados a ações penais (Parecer PGC nº 1224/87), desaconselha-se a incineração, devendo, pois, serem mantidos em arquivo; e
V - Que, em razão de já terem sido oferecidos os prazos recursais previstos no Regimento Interno desta Casa, os balancetes mensais, após o julgamento, somente retornam a este Tribunal para reestudo do parecer manifestado, em situações excepcionais e quando avocados pelo órgão do Ministério Público junto a este Colegiado, em virtude de fato novo que caracterize defesa do cumprimento de lei e salvaguarda do erário municipal.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 MAR 1996
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.