Resolução de Consulta nº 28/1998
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-02680/98, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELOS SRS. MÁRIO HELMAR FEITOSA MACIEL E JUVENTINO LIMA CASTILHO, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, ACERCA DA LEGALIDADE DO PEDIDO DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES FORMULADO PELO PREFEITO MUNICIPAL ÀQUELE PODER.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 18 DE MARÇO DE 1998.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-02680/98, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELOS SRS. MÁRIO HELMAR FEITOSA MACIEL E JUVENTINO LIMA CASTILHO, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, ACERCA DA LEGALIDADE DO PEDIDO DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES FORMULADO PELO PREFEITO MUNICIPAL ÀQUELE PODER.
Considerando que o pedido foi feito através do Projeto de Lei nº 005/98, de 26.02.98, no limite de 50% da receita estimada no Orçamento do exercício de 1998, utilizando como fonte de recursos a anulação de dotações do próprio orçamento e excesso de arrecadação;
Considerando que a exigência de autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares está inseria no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal , e o seu disciplinamento, como matéria de Direito Financeiro, está colocado nos artigos 42 e 43,
§ 1º da Lei Federal nº 4320 /64;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrante do seu Colegiado, adotando os Pareceres de nº 189/98, da douta Assessoria Jurídica, e 002/98 da Quarta Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá encaminhar o pedido à apreciação da Câmara Municipal, acompanhado de exposição justificada, que por sua vez deverá apreciá-la segundo a conveniência, oportunidade e necessidade da suplementação, podendo aprová-la total ou parcialmente, reduzir o seu valor, ou mesmo rejeitá-la integralmente.
Entretanto, é mister chamar a atenção para a impropriedade verificada no texto do projeto, no que diz respeito à sua retroatividade, pois a suplementação só se opera após a sua aprovação e edição do competente Decreto Orçamentário, não tendo o condão de alterar dotações já utilizadas, com saldos deduzidos e declarados nas Notas de Empenho e fichas de controle orçamentário.
Por outro lado, para a suplementação lastreada no excesso de arrecadação deverá o Chefe do Executivo demonstrar tal fenômeno, enquanto que se restringir ao remanejamento de dotações, basta justificar quais serão as suplementadas e quais as reduzidas, uma vez que o orçamento já foi aprovado pela Câmara, não representando, assim, aumento no valor total do mesmo.
À Superintendência de Secretaria.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 18 MAR 1998
Presidente.
Relator
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente: Procuradora de Contas.
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Nenhum Ato.
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