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Resolução de Consulta nº 28/1999

CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - ÚNICA QUE OPERA EM FREQUÊNCIA MODULADA NA CIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARENTESCO DOS SÓCIOS DA EMISSORA COM VEREADORES LOCAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92 LOM. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 14 DE ABRIL DE 1999.

CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - ÚNICA QUE OPERA EM FREQUÊNCIA MODULADA NA CIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARENTESCO DOS SÓCIOS DA EMISSORA COM VEREADORES LOCAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92 LOM. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 04469/99, versando sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Caldas Novas, Sr. Evando Magal Abadia Correia Silva, acerca da possibilidade de o Município contratar os serviços da emissora de radiodifusão, a única que opera em frequência modulada no epigrafado Município, cujos sócios têm laços de parentesco com vereadores locais, segundo informação do iluste consulente na peça exordial;

Considerando que, investidos em mandato eletivo, não podem os parlamentares firmar ou manter contrato de qualquer espécie com o Poder Público, em razão das vedações insertas no artigo 13, inciso I, c/c o artigo 71, inciso II da Carta Estadual;

Considerando, de outra sorte que a Lei Orgânica do Município de Caldas Novas, em seu artigo 92, na mesma linha dos arquétipos constitucionais precedentes, taxativamente estabelece as vedações atinentes aos agentes políticos municipais, "in verbis:"

"Art. 92. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüineo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções." (grifo nosso);

Considerando que os preceitos constitucionais acima citados visam, primordialmente, obstar o favorecimento dos parlamentares através de contratos que possam trazer-lhes vantagens, conciliando-se às incompatibilidades "o elemento ético de afastar-se a influência ou a tráfico de quem, a um só tempo, é detentor de mandato eletivo municipal e tem responsabilidade e direitos contratuais com o Município";

Considerando que, infere-se do dispositivo acima transcrito, cuja clareza de seu conteúdo dispensa qualquer interpretação, que as proibições impostas aos Vereadores contaminam as pessoas a eles ligadas por parentesco afim ou consangüineo, sem qualquer exceção, o que obsta a pretensa transação;

Considerando, outrossim, que os atos administrativos devem pautar-se à estrita observância ao princípio constitucional de legalidade, RESOLVE:

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 6ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é vedada a transação (contrato) entre a Administração Pública Municipal e a empresa de radiodifusão, face à expressa proibição consignada no artigo 92 da LOM, em que se pese a declaração de que referida emissora é a única em frequência modulada na cidade de Caldas Novas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 ABR 1999

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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