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Resolução de Consulta nº 28/2000

RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORANGATU - FLPS DE AGENTE POLÍTICO, EM FACE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 1970/99. QUESTÃO DE ESTRITA ECONOMIA INTERNA DO REFERIDO FUNDO, DEVENDO-SE OBSERVAR, NO ENTANTO, A SITUAÇÃO DE BENEFICIADO DO CONSULENTE DURANTE O TEMPO EM QUE FOI CONTRIBUINTE DO FLPS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2000.

RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORANGATU - FLPS DE AGENTE POLÍTICO, EM FACE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 1970/99. QUESTÃO DE ESTRITA ECONOMIA INTERNA DO REFERIDO FUNDO, DEVENDO-SE OBSERVAR, NO ENTANTO, A SITUAÇÃO DE BENEFICIADO DO CONSULENTE DURANTE O TEMPO EM QUE FOI CONTRIBUINTE DO FLPS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02490/2000, em que o Sr. Osvaldino Antônio Mendes das Neves, vereador da Câmara Municipal de Porangatú, formula consulta acerca do ressarcimento dos valores por ele recolhidos ao Fundo de Liquidez da Previdência Social do Município de Porangatú - FLPS, em virtude da edição da Lei nº 1970 /1999, de 12.11.99;

Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios editou a Resolução Normativa nº 4 /1999, de 24.03.99, estabelecendo orientações aos Municípios Goianos, e dentre outros assuntos, o regime de previdência aplicado aos Agentes Políticos, em razão da Lei Federal nº 9056 /1997;

Considerando que consta dos autos Certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás (doc. de fls. 31), que comprova que o consulente foi reformado "ex-offício" em 1995, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço policial-militar. Portanto, o mesmo já contribuiu para o seu plano de previdência (IPASGO);

Considerando que a Lei nº 1970 /1999, de 12.11.99, alterou o Inciso III, do artigo 3º da lei nº 1417A/1990, passando para a categoria de segurado facultativo os Agentes Políticos do Município de Porangatú, retroativos a 1º de janeiro de 1998;

Considerando que a modificação acima mencionada não contraria a legislação vigente, desde que os Agentes Políticos municipais estejam vinculados a algum regime de previdência, nos termos estatuídos pela Resolução Normativa nº 4 /1998 e Lei Federal nº 9056 /1997, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e acatando o Parecer nº 003/2000 da 4ª AFOCOP, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a matéria é de estrita economia interna do referido Fundo, devendo-se observar, no entanto, a prescrição inserta no artigo 89 da Lei nº 1417 - A/90, bem como a situação de beneficiário do consulente, durante o tempo em que foi contribuinte do FLPS.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 ABR 2000

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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