Resolução de Consulta nº 28/2001
EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DE GOIÂNIA - LEI Nº 7957/00. PREVISÃO NA LDO EM HARMONIA COM A LOA DO EXERCÍCIO DE 2001. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ESPOSADOS NA RC Nº 60/00 DO TCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 14 DE MARÇO DE 2001.
EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DE GOIÂNIA - LEI Nº 7957 /00. PREVISÃO NA LDO EM HARMONIA COM A LOA DO EXERCÍCIO DE 2001. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ESPOSADOS NA RC Nº 60 /00 DO TCM.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03194/01, em que o ilustre Secretário Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, SANDRO RAMOS DE LIMA, solicita parecer sobre a aplicabilidade da Lei de incentivo à Cultura - Lei Municipal nº 7957 , de 06 de janeiro de 2000, no corrente exercício, já que a Resolução RC nº 60 /00, deste Tribunal entendeu que o citado dispositivo legal é constitucional, mas, para sua aplicação, deveria estar contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica entendeu que o questionamento formulado já encontra-se equacionado no texto da Resolução RC 60 /00.
Por sua vez a ilustrada Primeira Auditoria emitiu o seu Parecer de nº 006/2001, com o qual concordamos na íntegra.
É este, em breves pinceladas, o relatório.
Passamos, assim a opinar.
Muito embora tenha razão a douta Superintendência Jurídica, é mister buscar nas entrelinhas da consulta a dúvida suscitada. Nos parece concentrar a questão tão somente na existência de harmonia entre a LDO e a LOA para a aplicação da Lei Municipal nº 7957 /00.
Ora, dentre outras finalidades, a LDO deve orientar a elaboração do orçamento anual - artigo 165,
§ 2º da CF/88. Logicamente, como diretriz, não lhe cabe entrar em detalhes, mas tão somente traçar orientações genéricas na elaboração da LOA.
A LDO do Município de Goiânia - Lei 8008 , de 26.07.2000 - que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, estabelece no seu Anexo I, no âmbito do Poder Executivo (item II), na área de Cultura Esporte e Lazer;
Alínea "g.5" - "implementar ações culturais, incentivando o gosto pelas artes cênicas e visuais";
Alínea "g.6" - "Favorecer a produção, fruição e difusão dos bens culturais".
Alínea "g.48" - "O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal , especificamente mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo da cultura;
II - ...
III - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
Por sua vez, a LOA de Goiânia - Lei nº 8038 , de 28 de dezembro de 2000, que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2001, estabelece como um dos objetivos/metas do Programa de Trabalho de Difusão Cultural - Programa de Apoio e Incentivo à Cultura a "Ampliação dos recursos destinados ao apoio e incentivos culturais de acordo com a Lei Municipal nº 7957 de 06 de janeiro de 2000".
Destarte, é forçoso se concluir que os dispositivos citados da LDO e da LOA não só são harmônicos entre si, mas também se completam, dando base legal e orçamentária para a execução normal da Lei Municipal 7957 /00.
Entretanto, se faz necessário observar que, muito embora o artigo 13 da Lei 7957 /00 fixe o limite dos recursos fiscais para incentivo do programa em 1% (um por cento) do IPTU e do ISSQN, por exercício fiscal, o Município só poderá despender recursos, nesse particular, até o valor autorizado na Lei Orçamentária, e/ou em Crédito Adicional de natureza suplementar, obviamente se a soma dos valores não for superior ao limite legal acima mencionado.
Por outro lado, como este Tribunal se aprofundou no estudo da citada de Lei de Incentivo à Cultura de Goiânia, é importante fazer alguns ajustes no entendimento manifestado na Resolução RC nº 60 /00, de 07 de julho de 2000, quais sejam:
1 - O Incentivo financeiro à cultura não resulta em renúncia de receita, na forma estabelecida no artigo 14 e seguintes da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pois os valores referentes ao incentivo e consignados nos respectivos Certificados de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC ingressarão na receita corrente do Município quando do pagamento dos impostos (IPTU ou ISSQN) pelo contribuinte investidor;
2 - quando da concessão do CIFPC, deve ser empenhado na categoria econômica Despesas Correntes como "Outras Transferências a Pessoas" e lançado como despesa orçamentária no Balancete Financeiro do mês da concessão, com a correspondente contrapartida na receita extra-orçamentária (CIFPC - emitidos);
3 - quando da utilização do CIFPC pelo investidor para pagamento de tributos, deverá ser contabilizado como Receita Tributária (de IPTU ou ISSQN), no Quadro de Rendas Locais, e o seu valor lançado como tal no Balancete Financeiro do mês do efetivo ingresso, com a correspondente contrapartida na despesa extra-orçamentária (CIFPC - resgatados);
Isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios a questão formulada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando o Parecer nº 006/2001, da ilustrada 1ª Auditoria, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao Ilustre consulente o entendimento de que a harmonia existente nos dispositivos específicos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual do corrente exercício, do Município de Goiânia, autoriza a execução da Lei Municipal nº 7957 /00 - Lei de Incentivo à Cultura, devendo, porém, ser observadas as instruções exaradas na Resolução RC nº 060 /00, deste Tribunal, com as modificações implementadas pelo presente ato resolutivo, bem como as cautelas também aqui colocadas.
À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 14 MAR 2001
Presidente.
Relator
Conselheiros presentes:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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