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Resolução de Consulta nº 28/2002

ASSUNÇÃO DE DESPESAS DE OUTROS ENTES FEDERADOS PELO MUNICÍPIO. DESPESAS RELATIVAS A TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL ASSUMIDAS PELO MUNICÍPIO. PERMISSIBILIDADE, SOMENTE SE RESPEITADAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

ASSUNÇÃO DE DESPESAS DE OUTROS ENTES FEDERADOS PELO MUNICÍPIO. DESPESAS RELATIVAS A TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL ASSUMIDAS PELO MUNICÍPIO. PERMISSIBILIDADE, SOMENTE SE RESPEITADAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /00.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos estes autos de nº 11032/2002, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Brazabrantes com o seguinte teor:

1 - Em se tratando de transportes de estudantes da rede pública estadual de ensino, pode o Município realizar o transporte de alunos matriculados na rede estadual, de um município A para o município B? Ou seja, é permitido que um município invada a circunscrição territorial de outro município, para ali cooptar e transportar alunos daquela cidade para outra? Caso seja permitido existe algum procedimento (administrativo, legislativo) para operacionalizar tal despesa, haja vista que a mesma tem fato gerador fora da circunscrição territorial?

2 - À luz do disposto do artigo 62 da Lei Complementar nº 101 /00, é legal que o Município assuma o ônus com transporte de alunos matriculados na rede estadual como de fato todos os municípios vêm assumindo, no custeio de despesas de competência do Estado de Goiás, sem que haja autorização na LDO e na LOA, ou a existência de convênio, acordo, ajuste ou ato congênere?

Considerando que, à mingua de dados mais precisos sobre a primeira indagação, temos que nos ater às disposições constitucionais insertas no artigo 211

§ 2º: "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil", donde se conclui, em tese, que somente poderiam ser efetuadas outras despesas na área da educação, se devidamente comprovado o atendimento ao reportado arquétipo constitucional, bem como observadas as exigências legais relativas a despesa pública municipal que, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda aquela que as leis e atos da administração determinem que fique a cargo do Município".

Segundo quesito: com relação à legalidade assunção das despesas com transporte de alunos da rede estadual, pelos municípios, a Lei Complementar nº 101 /00, não permite a contribuição do município para manutenção de serviços de competência de outros entes da Federação, consagrando o princípio da repartição de encargos, salvo se houver autorização, nos termos dos incisos I e II do artigo abaixo transcrito:

"Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação."

Dentre os diversos estudiosos que debruçaram sobre o tema, Mário Roberto Gomes de Mattos, de modo particular esclarece.

"Como as despesas do Município, em termos genéricos, deverão ser empregadas na promoção do atendimento das necessidades da municipalidade, não é razoável que haja desvio de recursos para contribuição de despesas de competência de outros entes públicos da Federação.

Por essa razão deverá estar cabalmente demonstrado que a contribuição do Município foi autorizada previamente, possuindo lastro legal para tal despesa ... Como também o artigo em comento faculta que o convênio, acordo, ajuste ou congênere autorize a contribuição citada para as despesas de outros entes da Federação, deverá guardar sintonia com as normas desta LRF, bem como estar previamente permitida na legislação municipal. Não lícito nem ético, que acordo, ajuste ou outro instrumento administrativo seja firmado sem que se respeitem os dispositivos desta lei e também não possua respaldo nos comandos legais municipais" (in Comentários a Lei de Responsabilidade Fiscal/Ives Granda da Silva).

De outra sorte, a Carta Federativa não obsta a cooperação entre os entes da federação, facultando-a em nome do equilíbrio do desenvolvimento em âmbito nacional, fixadas as normas em Lei Complementar (artigo 23, parágrafo único).

Sob a prisma da atual Constituição e legislação complementar (Lei nº 10/00), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, é defeso ao Município assumir despesas de transporte de alunos matriculados na rede estadual de ensino, sem que sejam respeitadas as exigências insculpidas nos incisos I e II do artigo 62 da Lei Complementar nº 101 /00.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 JUNH 2002

Presidente.

Relator

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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