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Resolução de Consulta nº 28/2003

MUNICÍPIO. CORREÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL - SÃO DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "A", 37, X CF E 47, I DA LOM.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 13 DE AGOSTO DE 2003.

MUNICÍPIO. CORREÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL - SÃO DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 61,

§ 1º, II, "A", 37, X CF E 47, I DA LOM.

Apresenta-se à consideração do Plenário, protocolizado sob o nº 20509/03 o Processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé de Goiás, acerca da possibilidade de propositura de projeto de lei, pelos Srs. Vereadores, objetivando a correção salarial dos servidores públicos do Município em epígrafe, sob a alegação de que, referidos servidores não percebem correção salarial há mais de 08 (oito) anos.

Os artigos 37, X e 61,

§ 1º, II, "a" da Carta Federativa estabelecem:

"Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador - Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração."

A obra o Processo Legislativo Municipal acerca da iniciativa privativa nos ensina que:

"Iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) é a exceção (artigo 61,

§ 1º, CF), é a que é conferida a apenas um órgão, agente ou pessoa, ou seja, é a que cabe exclusivamente a um titular, seja o Prefeito, seja a Câmara.

As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são aquelas que a Constituição da República reserva exclusivamente ao Presidente da República, e que por simetria e exclusão aplica-se ao Prefeito Municipal. Encontram-se elencadas nas alíneas do inciso II, do

§ 1º do artigo 61 da CF. As Leis Orgânicas Municipais elencam como matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as que tratam da criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos públicos Municipais na administração direta, autárquica ou fundacional; fixação ou aumento da remuneração dos servidores públicos municipais ..."

De outra sorte na LOM de Santa Fé de Goiás disciplina expressamente:

"Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, ou aumento de sua remuneração."

Diante do Reportado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando na integra o Parecer da Superintendência Jurídica, que passa integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, a iniciativa de propositura de lei de matéria relacionada com aumento e/ou correção remuneratória de servidores públicos municipais é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo possível a pretensa propositura por parte dos membros da Câmara Municipal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 AGO 2003

Presidente.

Relator

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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