Resolução de Consulta nº 28/2004
1. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE FALECIMENTO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 2. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E HISTÓRICA DO § 7º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A ALTERAÇÃO PROCESSADA PELO ARTIGO 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 3. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 25 E 27 DA RN Nº 003/00.
Resolução de Consulta 28/2004
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE FALECIMENTO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 2. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E HISTÓRICA DO
§ 7º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COM A ALTERAÇÃO PROCESSADA PELO ARTIGO 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98. 3 . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 25 E 27 DA RN Nº 003 /00.
Tratam os presentes Autos de nº 3.20-13087/04, da Consulta formulada a este Tribunal pelo Auditor da 5ª Auditoria, PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO, acerca do entendimento deste Tribunal sobre o valor da pensão a ser concedida a dependente de servidor falecido em atividade, sob a égide do
§ 7º do artigo 40 da Constituição Federal , com a modificação processada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 /98.
Alega o ilustre Auditor, como motivo determinante da consulta, o fato de alguns municípios que instituíram regime próprio de previdência para seus servidores vêm concedendo o benefício da pensão previdenciária aos dependentes de servidor falecido na atividade com base na interpretação literal do
§ 7º do artigo 40 da GF, sob a regência da EC 20 /98, ou seja, em valor equivalente aos proventos a que teria direito o de cujus, com base em pareceres expedidos por assessoria jurídicas especializadas, como é o caso da BB Previdência, ligada ao Banco do Brasil S.A, trazendo à colação cópia do parecer de fls. 03 -04, emitido em favor do IPASMA de Acreúna.
Noticia o ilustre consulente que a 5ª AFOCOP vem seguindo orientação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, exarada no Parecer nº 1.244/2002 e trazido à colação às fls. 05-20, que adotou a tese esposada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, elaborada em minucioso parecer onde apresentou uma análise sistemática do citado dispositivo constitucional, bem como uma análise histórica da própria EC 20 /98, concluindo que a pensão decorrente de passamento de servidor em atividade deve ser fixada no valor integral de sua remuneração e não proporcional ao tempo de serviço. Tal tese foi, inclusive, corroborada por decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça daquele estado, conforme faz remissão o estudo apresentado.
Diante do confronto diametralmente oposto dos do parecer emitido pelo BB Previdência e pela Superintendência Jurídica desta Casa, e diante da alta indagação jurídica da matéria, houve por bem o ilustre Auditor provocar um estudo mais acurado do assunto, à luz da doutrina e jurisprudência pátrias, visando externar a posição oficial e definitiva do Tribunal sobre a questão.
Instruindo os autos, a Superintendência Jurídica, consoante Parecer nº 0806/04, de fls. 21-25, trazendo á colação decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, e.g. Al 427324 AgR / SP - Rel: Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma DJ 19.09.2003. PP 00017: Al 422436 AgR / Pl - Rel: Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma - DJ 05.09.2003, pp 00035. concluiu que a pensão de servidor público falecido na atividade deve ser fixada de forma integral no valor da sua última remuneração e não de forma proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado até o seu passamento.
Por seu turno, atuando nos autos, a douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 8865/04, de fls. 39-40, concordou com o posicionamento esposado pela Superintendência Jurídica,
Por óbvio, com consulente que foi, deixou o Auditor da 5ª AFOCOP de colocar o seu posicionamento sobre a questão,
É este o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto.
Primeiramente cumpre-nos concordar com a providência tomada pela 5ª AFOCOP em trazer à lume posicionamentos diferentes sobre a questão, buscando oportunizar um estudo mais acurado da questão e o conseqüente posicionamento definitivo deste Tribunal sobre o assunto.
Não é demais observar que a questão foi muito bem tratada pela Superintendência Jurídica quando da emissão do Parecer nº 1.244/2002, trazido á colação às fls 05-20, onde transcreveu minucioso estudo elaborado pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que interpretou de forma sistemática o
§ 7º do artigo 40 da Constituição Federal e de forma histórica o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 /98 e cujos trechos principais relatamos abaixo:
"Todavia, essa intenção legislativa resultou derrotada no Congresso Nacional, prevalecendo a tese da integralidade dos proventos, resultando na aprovação da norma contida no
§ 3º do artigo 40: Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."
"Portanto, de acordo com o acontecido na tramitação do processo legislativo da Emenda, que desembocou na aprovação do texto supratranscrito, o sentido da nova norma é o de manter a integralidade dos proventos, não se podendo, no caso, retirar conclusão diferente do alcance que deflui da expressão na forma da lei."
"Em resumo, para a perfeita intelecção do vigente
§ 7º do artigo 40 da Constituição Federal , que dispõe ser a pensão por morte igual ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 3º, é imprescindível a remissão ao citado
§ 3º, do seguinte teor os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."
No campo da jurisprudência o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, se harmonizando com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, também entendeu que a Emenda Constitucional nº 20 /98 não alterou o critério de concessão de pensão previdenciária, conforme se vê abaixo:
"A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo segurado, como se vivo fosse (1ª Câmara de Férias Cível, Relator Des. Roque Joaquim Volkeiss. Regra auto-aplicável conforme pacífico entendimento do STF: a Emenda Constitucional 20 /98 não alterou esse critério). (Revista do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, 2000, nº 33, p. 36)".
Para confirmar a tese acima esposada, basta verificarmos que a novel Emenda Constitucional 41 /04, que novamente alterou as regras previdenciárias dos servidores públicos, ainda confirma que a base para a concessão de pensão é a remuneração do cargo efetivo do servidor falecido, limitada até o valor teto pago pelo INSS, devendo a importância da remuneração que suplantar esse valor ser reduzida em 30% (trinta por cento).
Por último, cabe esclarecer que o artigo 25 da Resolução Normativa RN nº 3 /00, deste Tribunal, editada em 19 de abril de 2000, já estabelecia o entendimento desta Corte de que o valor da pensão, por ocasião da sua concessão, deverá ser igual ao valor da remuneração do servidor falecido em atividade ou no valor do provento do servidor inativo falecido.
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e com base nas colocações acima, e acatando os Pareceres nº 0806/04 e 8868/04, respectivamente das doutas Superintendência Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que a pensão do servidor público falecido em atividade e concedida de acordo com o
§ 7º do artigo 40 da Constituição Federal , na Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 /98, deve corresponder à integralidade da remuneração do servidor no cargo de provimento efetivo, conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente
Relator
Conselheiros presentes:
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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