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Resolução de Consulta nº 28/2007

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 30 DE MAIO DE 2007.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

TRATAM os presentes autos, de nº 27933/06, de consulta formulada pelo Senhor ZILMAR DIVINO NUNES, Presidente da Câmara Municipal de CAÇÚ, acerca da possibilidade do pagamento de 13º salário aos Vereadores no mês de seus aniversários, existindo legislação neste sentido para o servidores do Município.

A consulta, após diligenciamento, se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Câmara, que se manifestou contrário a tal pagamento, face à existência de reiteradas decisões de Tribunais de Justiça Estaduais e até do Superior Tribunal de Justiça, tendo o TCM acolhido e adotado tais entendimentos.

Encaminhados os autos á Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 0491/2006, após citar a doutrina, consubstanciada nos ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles e do administrativista Celso Bandeira de Mello; as decisões do tribunal de Justiça de Goiás, do Tribunal de Justiça de Goiás, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça; e ainda, a Resolução RC nº 031 /05 deste Tribunal, que não estão incluídos dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, vez que: 1) não possuem vínculo permanente com o Poder Público; 2) vereadores não são trabalhadores ou servidores públicos, não estando contemplados com o disposto no art. 39,

§ 3º da CF/88; 3) inexistência de relação de trabalho.

A Quinta Auditoria, ao reexaminar a questão suscitada, solicitou o sobrestamento dos autos, vez que tal assunto fazia parte da pauta de discussão do Grupo Técnico criado pela RA nº 014 /06 deste Tribunal.

Levada a questão para discussão no Grupo Técnico, foram levantados os seguintes fatos:

1) que este Tribunal via da Resolução Normativa RN nº 007 /04, editada em 09.06.2004, orientou aos Municípios do Estado de Goiás que o recebimento décimo terceiro salário pelos agentes políticos dos Municípios dependeria da inclusão de tal previsão nas Leis Orgânicas, obedecendo ao principio da anterioridade;

2) que os Municípios que acolheram a orientação, assim procederam;

3) posteriormente, entendeu este Tribunal, via de decisões no registro dos atos fixátorios de subsídios, que a previsão também no próprio ato fixátorio poderia ser acolhida por esta Corte de Contas;

4) ao analisar consulta formulada pela Câmara Municipal de Goiânia, este Tribunal via RC nº 031 /05, de 14.12. 2005, com base em decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para o Município de Ouvidor, manifestou entendimento no sentido de que os agentes políticos não fazem jus ao décimo terceiro salário;

5) diante da orientação anterior, ocorreu no lapso de tempo entre a RN nº 007 /04 (09.06.04) e o conhecimento da RC nº 031 /05 de 14.12.2005, esta última manifestado oficialmente apenas à Câmara Municipal de Goiânia, diversas Câmaras Municipais realizaram pagamento de 13º salário aos Vereadores;

6) que tais pagamentos estão sendo analisados por este Tribunal, alguns efetuados em dezembro de 2005 e outros até mesmo em janeiro e fevereiro de 2006;

7) que tal benefício á apgo aos agentes políticos da esfera estadual e federal sem nenhum questionamento;

8) enfim, que em reunião entre o Ministério Público Estadual e a Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, chegou-se a um entendimento que a orientação inicial deste Tribunal pela RN nº 007 /04 não é passível de questionamento. Ao final, o Grupo Técnico chegou à seguinte conclusão:

8.1) que o entendimento e orientação constantes da Resolução Normativa RN nº 007 /04 continuam a prevalecer, mesmo com a edição posterior de entendimentos isolados em consultas formuladas;

8.2) que a decisão contida na RC nº 031 /05 fica mantida em razão da não anterioridade do dispositivo aprovado pela Câmara Municipal de Goiânia;

8.3) que a decisão judicial, no caso da Câmara Municipal de Ouvidor, deve ser obedecida por aquela Casa de Leis;

Analisados pela Relatoria, esta concordou com a Manifestação do Grupo Técnico e consequentemente com o Parecer exarado pela Quinta Auditoria.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via seu Procurador Geral, opinou acolhendo as manifestações do Grupo Técnico e da Quinta Auditoria.

Assim sendo, á vista dos entendimentos mencionados e acolhendo decisão do Grupo Técnico, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as manifestações do Grupo Técnico, da Quinta Auditoria, da Procuradoria Geral de Contas e da Relatoria, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que os agentes políticos dos municípios poderão perceber o décimo terceiro salário, desde que observados os seguintes critérios;

1º a previsão, conforme orientação da RN nº 007 /04, tenha sido incluída ou na Lei Municipal que fixou os subsídios para a legislatura de 2005/2008, ou na Lei Orgânica do Município, obedecendo ao princípio da anterioridade, ou seja, tenham sido votados e sancionados na legislatura passada para vigorar na subsequente;

2º que nos Municípios onde houverem decisões judiciais pelo não recebimento, estas deverão ser cumpridas;

3º que cumpridos os critérios do item 01, poderão ser percebidos no mês do aniversário, desde que fundamentados em atos próprios.

Incumbe à Superintendência de Secretaria o encaminhamento deste processo ao Gabinete da Presidência, para que seja providenciada e enviada cópia desta decisão, via de ofício circular a todas as Câmaras e Prefeituras Municipais, servindo de parâmetro final deste Tribunal sobre a questão.

Á Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTES DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de maio de 2007.

Presidente: ...

Relator: ...

Conselheiros presentes ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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