Resolução de Consulta nº 28/2009
CONSULTA ACERCA DO PROCEDIMENTO PARA NÃO DESCONTAR INSS DE AGENTE POLÍTICO QUE JÁ RECOLHE O TETO MÁXIMO EM OUTRA ATIVIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
CONSULTA ACERCA DO PROCEDIMENTO PARA NÃO DESCONTAR INSS DE AGENTE POLÍTICO QUE JÁ RECOLHE O TETO MÁXIMO EM OUTRA ATIVIDADE.
PROCESSO: 06058/2009
INTERESSADO: Câmara Municipal de EDEALINA
Tratam os presentes autos de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Edealina, Sra. CRISTIANE ROCHA ALVES, nos seguintes termos:
1 - A Câmara pode deixar de descontar o INSS de Vereador fundada na simples declaração deste de que já recolhe o teto ou, ao revés, deve exigir outros documentos como prova de recolhimento?;
2 - Como proceder com a parte patronal?; e
3 - Esses Parlamentares devem ou não ser informados na GFIP?.
A consulta, acompanhada de parecer juridico, exarado pelo Sr. José de Arimatéia Dualibe e Silva, se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal apontou que, no caso de Vereador que exerce atividade no setor privado, é possível haver duplicidade de contribuição para o INSS, mas desde que o total desta contribuição não exceda o teto máximo do benefício (RN nº 004 /99, art. 6º, parágrafo único).
A Resolução Normativa nº 004 /99, que estabelece orientações aos Municípios goianos, sobre o regime de previdência ao exercente de mandato eletivo municipal, dispõe:
"Art. 6º O vereador, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito remunerado, que, empregado de empresa privada ou trabalhador autônomo, será segurado obrigatório do RGPS em ambos os casos, devendo contribuir para o INSS nas duas relações de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se a remuneração global decorrente de ambas as atividades ultrapassar o teto máximo de beneficio do INSS, a contribuição do empregado será calculada sobre cada remuneração, de forma que, no seu total, não exceda aquele limite (...)."
Ressaltou, ainda, a Auditoria, que para aferir se já existe, por parte do Vereador, o recolhimento do teto máximo do INSS, deve a Câmara Municipal verificar, junto àquele instituto, quais os documentos pertinentes a tal comprovação.
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 3425/09, argumentou que "como ao segurado não é dado contribuir acima do teto, e se já o faz em um emprego privado, obviamente que um segundo emprego ou, in casu, no exercício do mandato eletivo, não lhe será descontada qualquer contribuição ao RGPS."
Noutro passo, acrescentou o Parquet Especial, "o mesmo não se diga da Câmara" Municipal que, logicamente, há de receber a parte patronal a declará-la na GFIP, vez que a Seguridade Social é financiada, entre outros, pelas contribuições do empregado e do empregador."
Por fim, anotou o Ministério Público junto a esta Casa que "mera declaração no sentido de que já recolhe á Previdência o valor correspondente ao teto, ainda que firmada de próprio punho pelo edil, não é documento hábil a comprovar o aludido recolhimento", cabendo ao Vereador repassar mensalmente ao Poder Legislativo o comprovante de recolhimento.
Pelo exposto, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
1) A Câmara Municipal pode deixar de descontar INSS de Vereador que já contribua, em emprego particular, com o teto máximo da Previdência, desde que este mensalmente comprove junto á Casa Legislativa o recolhimento respectivo;
2) Relativamente á parte patronal, deve a Câmara Municipal recolhê-la e declará-la na GFIP, informando o nome do Parlamentar a que se refere o recolhimento;
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de agosto de 2009.
..., Presidente
..., Relatora
..., Conselheiro.
..., Conselheiro.
..., Conselheiro.
..., Conselheiro.
..., Conselheiro.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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