Resolução de Consulta nº 28/2010
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 04 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 10 /2025)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
PROCESSO Nº 04988/10
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: CONSULTA
Examinados os presentes autos, processo de nº 04988/10, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Gastão de Araújo Leite, Presidente da Câmara Municipal de Luziânia, indagando se o pagamento de verba indenizatória a Vereadores tem amparo legal e, em caso afirmativo, qual o procedimento a ser seguido para efetuá-lo.
Trata-se de consulta formulada por parte legítima, de acordo com o art. 31. inc. I da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO. Entretanto, não se encontra instruída com o parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, requisito previsto no
§ 1º do artigo citado.
Todavia, em razão da relevância do tema, considera-se pertinente conhecer o pedido e proceder à necessária análise do mérito.
Entende-se que a verba indenizatória se destina ao ressarcimento de despesas com aluguel - de imóvel, de veículos ou de equipamentos com material de expediente para escritório, com locomoção e com outras despesas diretas e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar.
Por objetivar o pagamento de despesas com atividades desenvolvidas fora dos gabinetes - porém, relacionadas ao mandato parlamentar, em resposta à dúvida suscitada pelo consulente, não há que se falar em legalidade quando referida verba se destina aos Edis, já que exercem seus mandatos precisamente na circunscrição em que foram eleitos, onde já dispõem de pessoal e material custeados pelo Município, por meio da Câmara Legislativa Municipal.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu MANUAL BÁSICO 2004 - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, disponível em http://www.tce.SD.aov.br/arauivos/manuais-básicos/remuneração aos políticos municipais.pdf. pág. 34, acessado em 08/06/2010, ensina que:
Eventual requisição de tal benefício por parte da edilidade municipal procura espelhar-se nas chamadas verbas de gabinete ou ajuda de custo dos Deputados Estaduais. No entanto, o exercício da vereança em muito difere do exercício dos mandatos legislativos estaduais, uma vez que, como o Vereador reside no mesmo local de seu eleitorado, não está sujeito a despesas de locomoção e acomodação, entre outras, inerentes às atividades dos deputados, que, geralmente, apresentam um colégio eleitoral espalhado por todo o Estado.
O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, por sua vez, no Prejulgado nº 11, dispõe que:
CÂMARA MUNICIPAL E VERBA DE GABINETE PARA OS VEREADORES. Respeitando a autonomia dos Poderes Municipais, deve o Tribunal de Contas do Estado de Roraima incentivar a obediência aos princípios e limites que circunscrevem a remuneração dos Vereadores de forma a manter o equilíbrio da execução orçamentária mediante a compatibilização da despesa com a arrecadação efetivamente verificada, evitando-se a promoção de dispêndios estranhos âs finalidades da função constitucional de legislar, causadores do desperdício do dinheiro público, é incabível a fixação de verba de gabinete para a Câmara Municipal, em face do regramento constitucional advindo da Emenda Constitucional nº 019 /98; É sugerido ao Presidente do Legislativo Municipal que insira na proposta orçamentária a que tem direito a previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento dos gabinetes dos Vereadores, cuja execução compete extensivamente ao órgão legislativo.
Faz-se conveniente trazer à baila os ensinamentos de ALBERTO JATENE, em seu escrito Verba Indenizatória do exercício parlamentar e a sua instituição no âmbito do Legislativo Municipal, disponível em Continuação do PARECER Nº 18/2010 http://www.uj.com.br/impressao.asp?Daaina=doutrinas, acessado em 08/06/2010, segundo o qual:
Espelhando-se nas casas legislativas federais e estaduais, inúmeras Câmaras municipais vêm editando normas locais instituidoras de verbas indenizatórias sob as mais diversas nomenclaturas, quais sejam, verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e, mais recentemente, a verba indenizatória do exercício parlamentar.
Entretanto, como dito alhures, ainda que em comum tenham as funções próprias de órgãos legislativos, sobretudo a função legiferante, os vereadores diferem dos senadores e deputados federais e estaduais, notadamente, em razão de sua área de atuação restrita.
Pelo fato de residir no mesmo local de seu eleitorado, o vereador não está sujeito às despesas de locomoção, hospedagem, alimentação, entre outras, com a mesma frequência dos demais parlamentares, cujo colégio eleitoral se encontra espalhado por todo o Estado. Tampouco tem a. necessidade de manter escritórios políticos em outras localidades fora da sede do legislativo em que atua, não se justificando os gastos com locação de imóveis, material de
expediente, contratação de pessoal, telefone, entre outros relativos ao custeio de tais gabinetes remotos, externos ao prédio da Câmara.
Não se pode negar que, eventualmente, exista a possibilidade do vereador se ausentar de seu município em prol do interesse público local justificando o pagamento com dinheiro público das despesas efetuadas. Entretanto, para isso existe a figura da diária, parcela indenizatória destinada ao ressarcimento de gastos realizados com este tipo de viagem, devidas a qualquer agente público que no exercício de suas funções, ausenta-se da sede do município em que trabalha.
A criação deste tipo de parcela indenizatória, seja sob o nome de verba de gabinete, verba de pronto atendimento, ou, como o caso em tela, verba indenizatória do exercício parlamentar, por si só não representa ofensa á norma constitucional ou infraconstitucional.
Ocorre que, respeitadas as nuances existentes entre elas, de feto todas decorrem de um propósito comum de se dotar os parlamentares de certa "autonomia" em seus gabinetes para a realização de gastos compreendidos como de natureza própria da função parlamentar - e portanto, supostamente de interesse público, sem a necessidade de subordinação de tais gastos ao processo normal de realização da despesa pública, centralizada nas mãos do agente ordenador da Casa, no caso, o Presidente.
(...)
A iniciativa de descentralização administrativo-financeira dos gastos, através do repasse ao gabinete do vereador ou a ele próprio de valores para a manutenção do gabinete, ou para a realização de despesas de pronto atendimento, ou ainda, para o ressarcimento de despesas realizadas no exercício da atividade parlamentar, implicaria na transformação anômala de cada gabinete em uma unidade orçamentária autônoma. Da mesma forma, converteria cada parlamentar em um novo ordenador de despesas, desfigurando o seu papel no
Continuação do PARECER Nº 18/2010
legislativo, em uma ingerência clara às competências privativas da Presidência da Câmara.
(...)
Ora, as despesas com gasolina, material de expediente, contratação de assessoria, cópias reprográficas, telefone, entre outras, são despesas de natureza corrente, destinadas ao custeio gerai da atividade pública e, como tal, devem ser programadas dentro do plano orçamentário da Câmara como um todo.
(grifos acrescentados)
Outra não é a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde o Rei. Cons. MURTA LAGES, em resposta à Consulta de nº 643.657, preleciona:
Quanto ao mérito, esclarecemos que esta Corte de Contas já decidiu, em resposta a consultas anteriores versando sobre o mesmo teor, pela impossibilidade da pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes. incluindo gastos com gasolina, viagens, frequência a cursos, correspondências, pesquisas, contratação de assessores, etc. (Consultas de nº s 612,637, de 25.08.99; 66.029, de 23.09,92; 470,273, de 15.04.98).
Desta forma, entende-se que não é permitido á Câmara Municipal estender para o domínio do gabinete do vereador a gestão dos recursos necessários à sua manutenção, nem conferir a esse gabinete a natureza de repartição administrativa com autonomia financeira para a execução de despesas, tais como concessão de diárias a servidor ou pagamento decorrente de contratação de assessores.
A receita da Câmara, consistente nos duodécimos repassados pela Prefeitura, deverá ser mantida centralizada escrituralmente numa única tesouraria, em respeito ao princípio da unidade de caixa, centralizando-se também, na tesouraria ou pagadoria, o regime ou a forma de aplicação desses recursos.
Ressalte-se que o regime descentralizado de aplicação de recursos poderá, em alguns casos, comprovar-se antieconômico e atentatório ao principio constitucional da economicidade, sabendo que a centralização do regime de compras constitui fator de redução de custos, possibilita a instituição do regime de registro de preços previsto em lei e racionaliza os procedimentos burocráticos, gerando economia de serviços, sem falar que afasta os vícios dos fracionamentos de despesas, dentre outros frequentemente detectados pelos órgãos de controle interno e externo.
(grifo acrescentado)
Por fim, corroborando o posicionamento até aqui defendido, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em seu Parecer Normativo nº 09/2005, determina;
Continuação do PARECER Nº 18/2010
Faz-se mister registrar que este TCM não se posiciona contrariamente a que os Edis possam reunir as condições necessárias ao desempenho, na sua plenitude, das suas missões constitucionais. O QUE SE QUESTIONA É O FATO DOS MESMOS RECEBEREM, MENSAL E HABITUALMENTE, DETERMINADA QUANTIA, PREVIAMENTE DEFINIDA, PARA O FIM DE REALIZAREM DESPESAS DE CUSTEIO, PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO, A QUEM COMPETE, AI SIM, ORDENAR AS DESPESAS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DO PODER DESDE QUE PREVISTAS, EXPRESSAMENTE, NA DOTAÇÃO DESTINADA À CÂMARA MUNICIPAL.
Examinando a questão concernente a criação de VERBAS, pelos Legislativos Municipais, destinadas aos Edis, em uma das inúmeras oportunidades em que, para tanto, foi provocado, este Colegiado, por um dos seus órgãos, concluiu que a instituição de tais VERBAS infringe os princípios constitucionais regedores da Administração Pública, a exemplo dos da LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE.
(caixa alta original)
(...)
Por tudo quanto exaustivamente esposado resta evidente que, embora ao Vereador se deva garantir as condições necessária, o desempenho, na sua Plenitude, das suas missões constitucionais, não poderá ele, sob nenhum pretexto, se transformar em ordenador de despesas, dotado de verba própria para manutenção de seu gabinete, isso poroue não cabe à Câmara Municipal estender para o seu domínio a gestão dos recursos necessários à mencionada finalidade, nem conferir-lhe a natureza de repartição administrativa, com autonomia financeira para a execução de despesas.
(grifo acrescentado)
Ante o exposto, entende-se não estar amparado pela legalidade o pagamento de verba indenizatória a Vereadores.
Conforme o Parecer nº 018/10, o qual deu origem ao entendimento acima, a Auditoria de Contas Mensais de Gestão manifestou-se pela impossibilidade do pagamento pleiteado pelo consulente, por entender que o mesmo não encontra amparo legal.
Submetido ao entendimento do Ministério Público junto a esta Casa, aquele parquet assim manifestou-se:
"Cuida-se de Consulta formulada por Gastão de Araújo Leite, Presidente da Câmara Municipal de Luziânia.
Indaga o Consulente acerca da legalidade do pagamento de verba indenizatória aos vereadores da Casa Legislativa daquele Município, "nos moldes existentes na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás", (fl. 001) Caso considerado legal o expediente em tela, questiona ainda sobre os procedimentos a necessários para sua efetivação.
Ausente o Parecer da Assessoria Jurídica do Consulente.
Encaminhados os autos à apreciação da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, esta se manifestou pela viabilidade de instituição da verba em questão (fls. 003/004).
Esta Procuradoria de Contas, vislumbrando o equivoco no encaminhamento dos presentes à supra mencionada Especializada, em Despacho de fl. 006, solicitou o pronunciamento da Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão.
Esta última, por seu turno, via Certificado de Auditoria nº 018/2020 (fls. 008/012) posicionou-se pela impossibilidade de pagamento de aludida verba indenizatória, volvendo-se então os autos a este Ministério Público.
É o relatório.
A Lei nº 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal, disciplina em seus arts. 31 e 32 a possibilidade de ingresso no mérito de feitos como em epígrafe. Diz a Lei:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente Consulta não atende aos requisitos estampados nos dispositivos supra.
Com efeito, consoante relatado, não instrui os autos o parecer da Assessoria Jurídica da Casa de Leis.
Desta feita, inteligência do art. 32 da Lei nº 15.958 /07, reforçado pela Resolução Administrativa nº 021 /08, não se poderia conhecer da presente Consulta.
Entretanto,
considerando a relevância da matéria, vez que a concretização de uma tal hipótese ensejaria irregularidade danosa ao erário e implicaria grave afronta aos princípios constitucionais, esta Procuradoria de Contas, invocando ainda o necessário caráter orientador da Corte, passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.
Antes, porém, de se esclarecer os motivos que levaram esta Procuradoria de Contas a pugnar pela imprescindível manifestação da Especializada de Contas Mensais de Gestão.
De fato, o recurso à expressão "verba indenizatória", de que se valeu o Consulente, bem poderia trazer à mente - como de fato ocorreu ao encaminharem-se os autos à Especializada de Atos de Pessoal - questão relacionada à remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal. Não obstante, a sentença "nos moldes existentes na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás" elucida a questão, remetendo o cerne dos presentes à matéria afeta às contas do Poder.
Assim, cumpre perscrutar em que moldes são pagas as verbas indenizatórias na Assembleia Legislativa deste Estado. O seguinte excerto foi extraído do portal da mencionada Casa de Leis na Internet1:
A cota única foi criada por ato da Mesa Diretora de 10 de junho de 2009. Ela substitui a verba indenizatória, e demais benefícios que garantiam aos deputados ressarcimento de gastos com o exercício do mandato. O seu valor total é de R$ 21 mil, que corresponde a no máximo 75% da média das cotas atribuídas pela Câmara dos Deputados ao Distrito Federal (ponto mais próximo) e ao Estado de Roraima (ponto mais distante).
A cota prevê reembolso de valores gastos com telefonia, viagens por via terrestre ou aérea no Estado, telefonia, serviços postais, manutenção de escritório, assinatura de publicação, fornecimento de alimentação ao parlamentar em viagem, hospedagem, combustíveis, serviços de segurança prestados por empresa especializada, contratação de consultorias e divulgação da atividade parlamentar. É vedado ressarcimento de despesas superiores a 35% do valor da cota com locação de veículos, aeronaves e embarcações, e combustíveis ou com aquisição de combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos.
Não será admitido ressarcimento de despesa com locação de Imóvel pertencente ao deputado ou entidade em que ele tenha participação. Também não é permitido o reembolso de valores gastos com atividades de caráter eleitoral. A cota não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, ou ser convertida em pecúnia.
Para ter direito ao reembolso, o deputado terá de apresentar recibo, bilhete de passagem aérea ou nota fiscal original e em 1º via, quitado em nome do parlamentar, que comprove os gastos. Os parlamentares que não apresentarem corretamente recibos e notas fiscais, no período de 90 dias, perderão o direito ao reembolso. As despesas também continuarão a ser disponibilizadas mensalmente no Portal da Assembleia na internet.
Vê-se, pois, que referida verba, concerne a despesas que, embora, em tese, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, abrangem algumas atividades exercidas fora dos gabinetes. Para um exame acurado, não custa relacioná-las;
a) serviços postais;
b) telefonia;
c) combustíveis;
d) divulgação da atividade parlamentar;
e) viagens por via terrestre ou aérea no Estado;
f) hospedagem;
g) fornecimento de alimentação ao parlamentar em viagem;
h) manutenção de escritório;
i) serviços de segurança prestados por empresa especializada;
j) assinatura de publicação; e
k) contratação de consultorias;
Calha então averiguar se as despesas supra por parte da edilidade comportam execução pelo pretendido regime, se se fazem necessárias e, por fim, se não afrontam a lei ou ao Direito, sendo certo que a resposta negativa que advenha do confronto dessas com quaisquer dos quesitos implicará seu pronto afastamento.
Em voga falar-se em descentralização e desburocratização na esfera administrativa. Não obstante, há que se ponderar que sendo o Presidente da Câmara o único ordenador das despesas de referido Poder, apenas acutíssimas razões de ordem pública - vez que ao Estado não é dado agir senão para satisfazer o interesse da coletividade - excepcionariam uma tal centralização, hipótese que, cediço, implicaria gravemente a averiguação de responsabilidades bem como os controles sobre o dispêndio do erário.
Nesse diapasão, não se vislumbra o porquê da adoção de uma cota única (ainda que com necessários limites) para gastos com serviços postais. A uma porque o objeto só haverá de ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a um único e imodificável preço. A duas porque sendo ínsito ao funcionamento do Poder Legislativo o uso de tais serviços, descabe transferir a cada parlamentar os gastos que a Casa de Leis haverá de invariavelmente realizar. Por fim, porque o fazendo de forma centralizada reforçam-se os controles (obrigação do ordenador e do sistema de controle interno) dos gastos públicos.
No que tange aos gastos com telefonia e combustíveis, imprescindível ressaltar que estes, a exemplo de qualquer outro dispêndio de recursos do erário, só se justificam quando diretamente relacionados ao exercício da pública função descabendo, v.g, que arque a população (única titular dos valores depositados nos cofres públicos) com ligações do parlamentar para tratar de assuntos privados ou com seu deslocamento à casa de um parente.
Consulta ao sistema informatizado desta Casa de Contas demonstra a existência de veículos pertencentes à Câmara presidida pelo Consulente, estes sim, que haverão de ser abastecidos com os recursos públicos.
Dito isso, observe-se que embora imprescindíveis ao pleno exercício do mandato, o uso de verbas públicas, consentâneo com os ditames da moralidade, para custear serviços de telefonia ou abastecimento de veículos - sendo de interesse da Câmara e assim, em última instância, do povo - haverá, por determinação constitucional, de ser precedido da realização de certame licitatório. Nada mais óbvio, eis que havendo o Poder legislativo de pagar com valores do erário por produtos ou serviços a serem utilizados pela edilidade para fins de cumprimento da finalidade pública, impõe o art. 37, inciso XXI da Carta política, a bem da obrigatória observância do regime jurídico administrativo, o dever de racionalizar as contratações em tela de sorte a prestigiar a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Com efeito, como bem asseverou o Conselheiro Murta Lages, Relator da Consulta nº 643.657 endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
(...) o regime descentralizado de aplicação de recursos poderá, em alguns casos, comprovar-se antieconômico e atentatório ao princípio constitucional da economicidade, sabendo que a centralização do regime de compras constitui fator de redução de custos, possibilita a instituição do regime de registro de preços previsto em lei e racionaliza os procedimentos burocráticos, gerando economia de serviços, sem falar que afasta os vícios dos fracionamentos de despesas, dentre outros frequentemente detectados pelos órgãos de controle interno e externo. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta nº 643.657. Rei: Cons. Murta Lages. Julg: 05.12.2001) (grifei)
Inadmissível que cada vereador, a seu talante, escolhesse, v.g, o posto de combustível em que abasteceria o veículo do Poder Legislativo de que fizesse uso. Igualmente absurda a possibilidade de eleger a operadora de serviços telefônicos que lhe conviesse, com o plano que lhe bem desejasse. Tais só seriam possíveis se ora se estivesse a tratar de recursos privados para fins particulares.
No mesmo sentido o Voto do Conselheiro Marcos Loreto, acolhido à unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que apreciando Auditoria Especial instaurada na Câmara Municipal de Recife, asseverou:
Na linha já definida neste voto (e que ficou patente quando tratei no introito da natureza de tais verbas), estou convicto de que a utilização de verbas indenizatórias para o pagamento de combustíveis não se mostra uma via adequada, econômica e racional. Com a devida urgência, a atual Mesa Diretora deverá adotar medidas legais e administrativas com vistas a centralizar as referidas despesas na unidade de tesouraria geral do Poder Legislativo. Como muito bem dito no Relatório Técnico, essa medida possibilitará maior economicidade, exigirá a realização de um procedimento licitatório, que permitirá maior concorrência, trazendo como consequência a diminuição dos preços e dos custos, sem esquecer que os controles sobre esses dispêndios passarão a ser mais eficientes e efetivos, especialmente se considerarmos que a atual Mesa também adotará medidas fortes com vistas à estruturação e efetividade do seu sistema de controle interno.
Da forma como vem procedendo, a Câmara de Vereadores optou pela realização de diversos serviços e/ou aquisição de bens de natureza idêntica, periodicamente, sem proceder á prévia licitação, renovando o objeto ao longo do exercício através do mesmo elemento de despesa. Tal procedimento caracterizou fragmentação de despesas para adoção de dispensa de licitação, em contrariedade ao disposto no art. 8º da Lei nº 8.666 /1993, que reza "a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos os custos atual e final e considerados os prazos de sua execução". (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. TC 0605226-5. Segunda Câmara. Voto do Relator Conselheiro Marcos Loreto) (grifei)
O mesmo se diga da contratação de serviços de divulgação da atividade parlamentar, eis que igualmente pactuados em escala pelo Legislativo e obrigatoriamente licitáveis, incumbindo ao edil meramente escolher o seu conteúdo, respeitado sobremodo o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal .
Não se cogita, ainda, do custeio de passagens por via terrestre ou aérea, hospedagem ou alimentação do parlamentar em seu deslocamento por meio de verbas como a pretendida, eis que referidas despesas - frise-se, excepcionais - em prol da economicidade e moralidade, se submetem ao regime próprio das diárias.
Convém ressaltar que esse tipo de despesa apenas se legitima quando da efetiva realização de tarefas inerentes às funções do Poder Legislativo em outras localidades, haja vista que tais diárias são concedidas por meio da utilização do dinheiro público, e por isso - e como qualquer atividade da Administração Pública - não fogem da necessidade de obediência ao princípio da moralidade. Assim, emerge como necessidade a demonstração inequívoca da atividade (relacionada às atribuições do cargo político em questão) a ser realizada, bem como o interesse público de que a mesma se reveste.
Já as despesas com manutenção de escritório e serviços de segurança prestados por empresa especializada afiguram-se inaplicáveis na esfera municipal, vez que cada vereador possuí seu gabinete no Município e nesse último reside. Desta feita, não que se falar em custeio de um escritório político e, menos ainda, de sua proteção por meio de segurança privada.
A assinatura de periódicos é questão outra que não enseja qualquer descentralização a afastar do ordenador de despesas o estrito controle do erário. Bem pode o vereador solicitar a assinatura do periódico à Casa que, observando a razoabilidade, mapeará os requerimentos e poderá, caso haja pedidos de uma mesma editora, centralizando-os, obter melhores condições para a Administração.
A derradeira despesa, qual seja, a contratação de consultorias, é medida que, obviamente, se faz excepcionalíssima, nos estritos termos do interesse atrelado ao exercício do mandato, atentando contra a moralidade conceder de antemão, a cada edil, uma dada cota para eventos tais. De se considerar, ainda, que consultorias poderão interessar a todos os mandatários, descabendo fracionar então as despesas.
Todo o exposto revela com plena clareza a impossibilidade de se transportar para a esfera municipal uma realidade pensada para estados ou União. Com efeito, exsurge evidente a constatação de que:
(...) o exercício da vereança em muito difere do exercício dos mandatos legislativos estaduais, uma vez que, como o Vereador reside no local de seu eleitorado, não está sujeito a despesas de locomoção e acomodação, ENTRE OUTRAS, inerentes às atividades dos deputados que, geralmente, apresentam um colégio eleitoral espalhado por todo o Estado. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TC - 541/026/01. Pleno. Rei: Cons. Renato Martins Costa. Julg: 19.07.2006) (grifei)
Uma vez que desnecessárias ou inadequadas as despesas em comento, ou ainda, insuscetíveis de serem processadas segundo o pretendido regime, tem-se que ilícitos e ilegítimos os dispêndios.
No mesmo sentido o Prejulgado nº 11 do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
CÂMARA MUNICIPAL E VERBA DE GABINETE PARA 08 VEREADORES.
Respeitando a autonomia dos Poderes Municipais, deve o Tribunal de Contas do Estado de Roraima incentivar a obediência aos princípios e limites que circunscrevem a remuneração dos Vereadores de forma a manter o equilíbrio da execução orçamentária mediante a compatibilização da despesa com a arrecadação efetivamente verificada, evitando-se a promoção de dispêndios estranhos às finalidades da função constitucional de legislar, causadores do desperdício do dinheiro público.
É incabível a fixação de verba de gabinete para a Câmara Municipal, em face do regramento constitucional advindo da Emenda Constitucional nº 019 /98;
É sugerido ao Presidente do Legislativo Municipal que insira na proposta orçamentária a que tem direito a previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento dos gabinetes dos Vereadores, cuja execução compete extensivamente ao órgão legislativo, (grifei)
Ainda, de se considerar que a concessão de aludida cota aos vereadores para custeio das despesas em tela pode caracterizar subsídio indireto a violar a regra inscrita no art. 39,
§ 4º da Constituição Federal que prescreve que o detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A vista do até aqui reportado, calha anotar que ainda que autorizada por lei que viesse á tratar da matéria (e, por óbvio, não se cogitaria da utilização de qualquer outro instrumento normativo), impossível a adoção do expediente em questão. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:
Em primeiro lugar, considero incabível o argumento de que a autorização orçamentária não permitiria falarem aplicação indevida. (...)
A previsão abstrata do orçamento por certo não inviabiliza a utilização indevida de recursos públicos. Fosse correta a formulação dos impetrantes, jamais haveria aplicação indevida de recursos públicos, haja vista que a aplicação de verbas deverá sempre atender a uma exigência legal ou constitucional, e mais, tal aplicação também deverá corresponder a uma previsão orçamentária. (Supremo Tribunal Federal, HC n" 82.426 - 9/RS. Segunda Turma. Rei. Min. Gilmar Mendes. DJ: 19.11.2004) (grifei)
É que o pagamento de despesas desnecessárias e ou incompatíveis com o regime jurídico constitucional-administrativo haverão de serem tomadas por atentatórias aos princípios constitucionais e, portanto, vedadas.
Vedação que decorre dos próprios conteúdos lógicos destes postulados regentes de toda a atividade administrativa do Estado.
Princípios como o da eficiência, a postular que as contratações do poder público sejam pautadas pela observância do regime jurídico administrativo de forma a garantir a melhor solução para o Estado.
Ou da razoabilidade, que determina que a conduta administrativa amolde-se aos standards de aceitabilidade de sorte a assegurar congruência lógica entre as decisões administrativas as situações colocadas. De fato, no atual estágio de desenvolvimento material e espiritual da sociedade brasileira não se concebe que os detentores do poder (em verdade, do dever decorrente da parcela de competência a eles atribuída para fins de atendimento do interesse público) estabeleçam privilégios não consentâneos com a frugalidade que deve pautar suas condutas.
Não se trata de negar as óbvias necessidades de instrumentalização para o pleno exercício da função. Antes, cuida-se de dotar o encarregado dos negócios públicos das condições exatas para desincumbir-se de seu dever que, não sendo outro que não a satisfação do interesse público, há de ser cumprido dentro dos padrões aceitáveis pela comunidade, vedando-se-lhes os abusos.
Por fim, postulados como o da moralidade administrativa, que obriga os administradores a observarem, para além da legalidade, os parâmetros éticos de conduta, abstendo-se de praticar os desmandos tão recorrentes no reminiscente caldo de cultura patrimoniaíista que teima em assombrar o Estado brasileiro. Consoante lecionou o Ministro Celso de Mello no julgamento cautelar da ADI nº 1.521-4/RS: "quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida."
Eis os regramentos cuja observância que se impõe como fundamental para a preservação do próprio Estado Democrático de Direito, na esteira do Voto também da lavra do Ministro Celso de Mello, agora no julgamento da ADC nº 12:
Daí a reflexão doutrinária, impregnada de acentuado componente filosófico, que examina o pensamento democrático à luz das grandes dicotomias, como por exemplo, aquela pertinente à dualidade público/privado, subjacente á idéia mesma de que o respeito, pelos Indivíduos, aos limites que definem o domínio público de atuação do Estado, separando-o, de modo nítido, do espaço meramente privado, qualifica-se como pressuposto necessário ao exercício da cidadania e do pluralismo político, que representam, enquanto categorias essenciais (pois dão ênfase à prática da igualdade, do diálogo, da tolerância e da liberdade), alguns dos fundamentos em que se estrutura o nosso Estado republicano e democrático, (grifei)
Concluindo:
Afigura-se inadmissível, por afronta à economicidade, ao dever de licitar e aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade pagamento de verba indenizatória aos vereadores nos moldes existentes na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás".
Como se vê no texto acima o Douto Ministério Público também entendeu como inadmissível o pagamento de verba indenizatória aos vereadores, como pleiteado.
Analisados os autos e amparada nos entendimentos da Auditoria e do Douto Ministério Público, esta Relatoria conclui pela impropriedade do pagamento questionado, por afronta à economicidade, ao dever de licitar e aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade. Assim, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o teor do Parecer nº 2977/2010, do Ministério Público, manifestar pela impossibilidade do pagamento de verba indenizatória aos vereadores da Câmara Municipal de Luziânia, por absoluta falta de amparo legal.
À Superintendência de Secretaria para os fins, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de agosto de 2010.
Presidente: Cons. Walter José Rodrigues
Relator; Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
Participantes da votação:
1 - Consª Maria Tereza Fernandes Garrido
2 - Cons. Subst. Maurício Oscar B. Maia
3 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
4 - Cons. Virmondes Cruvinel
5 - Cons. Sebastião Monteiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
AMS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 10/2025 de 19/08/2025 - Norma em vigor
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Nenhum Ato.