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Resolução de Consulta nº 29/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 24 DE MARÇO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010346/92, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. Wanderley F. de Sousa, na qualidade de Chefe de Divisão de Pessoal do Município de Pires do Rio, questionando acerca da legalidade de aposentação compulsória de servidor já aposentado por tempo de serviço, que vem desempenhando, há 10 (dez) anos a função de Secretário da Junta do Serviço Militar naquele Município;

considerando que o art. 40, inciso II da C.F. dispõe sobre o regime de aposentação dos servidores efetivos, sendo inaplicável, portanto, aos servidores temporários (em comissão ou sob regime especial);

considerando que o

§ 2º do mesmo arquétipo constitucional determina:

"§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários"

considerando a falta da devida instrução dos autos, quanto ã situação funcional do servidor postulante (se detentor de cargo efetivo desempenhando função comissionada ou se ocupante apenas de cargo comissionado, de caráter transito);

considerando a informação verbal obtida junto ao Inspetor Regional, Heleno do Nascimento, de que o servidor ocupa cargo comissionado, de caráter transitório e que a lei referida no

§ 2º do art. 40 da CF, e no art. 53

§ 2º da LOM, não foi editada pelo Município de Pires do Rio, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que somente o servidor titular de cargo efetivo será atingido pela aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (e não integrais, como pretende o postulante), ao atingir a idade limite prevista no art. 40, II da CF. No caso em tela, servidor em exercício de função comissionada, de cará ter transitório, não integrante do quadro permanente, não há que se falar em aposentadoria compulsória, pois somente a Lei Municipal poderá regulamentar tal tipo de aposentadoria.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS]DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 DE MARÇO DE 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

LILI/nsb

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