Resolução de Consulta nº 29/1994
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001598/94, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de EDEALINA, Dr. MAURILIO GUIMARÃES E silva, acerca da averbação de tempo de serviço prestado por servidores ao MUNICÍPIO DE EDÉIA (Município-mãe), já que esse tempo estaria sendo averbado em seus prontuários funcionais junto ao Estado de Goiás, uma vez que detêm, simultaneamente, cargos a nível municipal e estadual;
considerando que os servidores em pauta optaram pelo Município de Edealina quando da sua emancipação política;
considerando que tal opção está respaldada no artigo 12 da Lei Complementar nº 04 , de 17.07.90, sendo que o seu parágrafo único estabelece que o Município de origem fica exonera do de quaisquer obrigações trabalhistas decorrentes da transferência, operando-se em relação aos servidores, a sucessão de empregador;
considerando que os direitos funcionais e trabalhistas dos servidores foram resguardados através da sucessão de empregador, significando que todo o patrimônio funcional - tempo de serviço, férias, 13º salário, quinquênios, etc - acompanhou-os quando da transferência para o Município de Edealina, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, o seu entendimento de que os servidores de Edealina, transferidos do Município de Edéia, ocupantes de outro cargo público legalmente acumulável, em qualquer nível de governo, não poderão averbar, para obtenção de vantagens neste último, o tempo de serviço presta do aos Municípios de Edéia e de Edealina, haja vista que o desempenho dos cargos se deu simultaneamente.
Por outro lado, é bom esclarecer que os Municípios só devem expedir Certidão de Tempo de Serviço mediante requerimento do interessado que indique claramente a sua finalidade, sendo de praxe somente expedi-la, para fins de averbação junto a outros órgãos, quando houver ocorrido a exoneração ou demissão do servidor.
Á Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de Abril de 1994.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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