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Resolução de Consulta nº 29/1995

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 07 DE JUNHO DE 1995.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003584/94, que versam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de ITAPURANGA, quanto a legalidade da atualização dos vencimentos da edilidade local, prevista no ato fixatório - Resolução nº 035 /92, face à nova política salarial;

considerando que o ato fixatório da vereança do Município epigrafado, originalmente editado pela Câmara Municipal, na legislatura anterior, estabelece o critério de atualização mensal dos valores ali expressos em "cruzeiros" (moeda vigente à época) pelo INPC/IBGE ou por seu substitutivo legal;

considerando que por força da Lei 8.880 /94, art. 19,

§ 9º; referida remuneração foi convertida em URV, analogicamente ás contraprestações de pessoal nela contidas, no mês de março/ 94; passando a periodicidade de seu reajuste a ser anual, a partir dessa data;

considerando que a atualização ou reajuste remuneratório, nos moldes previstos na Resolução ou Decreto Legislativo que a tenha estabelecido na legislatura anterior, não constitui majoração do valor retribuitório, mas sim a manutenção do poder aquisitivo corroído pela inflação, desde que não ultra passe os limites constitucionais;

considerando que, no período compreendido entre a conversão para URV (março/94) e a instituição do Real (julho/94), os valores remuneratórios tiveram uma atualização automática, face à flutuação da URV, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas, da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato resolutivo e, com base nos considerandos retro, manifestar-se pela legalidade da Resolução 041 de 30.03.95, que prevê o reajuste ou correção dos valores remuneratórios aplicando-se o IPC-r (substitutivo do INPC adotado no caso em apreço) acumulado entre os meses de julho/94 a fevereiro/95, a partir da remuneração de março do presente exercício (1995), desde que se exclua da parte final do art. 1º da retro-citada Resolução (041/95), a expressão "a partir de julho de 1994", que constitui burla ao mandamento contido no art. 19,

§ 9º da Lei 8.880 /94.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de junho de 1995.

Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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